Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000895-96.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A decisão do Juízo a quo deve ser reformada, considerando que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça. II – Verifica-se que, no caso em comento, ocorreu verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em face da ausência de análise do mérito da demanda, pelo Juízo a quo, sob o argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial por parte do Apelante. III – Revela-se inviável as exigências feitas pelo Juízo a quo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo, razão por que a reforma da sentença é medida que se impõe. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000895-96.2016.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000895-96.2016.8.18.0074

APELANTE: DIONIZIO CICERO NONATO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I A decisão do Juízo a quo deve ser reformada, considerando que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.

II – Verifica-se que, no caso em comento, ocorreu verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em face da ausência de análise do mérito da demanda, pelo Juízo a quo, sob o argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial por parte do Apelante.

III – Revela-se inviável as exigências feitas pelo Juízo a quo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo, razão por que a reforma da sentença é medida que se impõe.

V Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000895-96.2016.8.18.0074.

APELANTE :DIONÍZIO CÍCERO NONATO, sucedido por HOSANA SILVA NONATO.

Advogado(s) :Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº. 7.589) e Outro

APELADO : BANCO VOTORANTIM S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DIONÍZIO CÍCERO NONATO, sucedido por HOSANA SILVA NONATO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória (proc. nº.0000895-96.2016.8.18.0074), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, argumentando que não houve prequestionamento na via administrativa.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela desnecessidade do prequestionamento na via administrativa para o ajuizamento da Ação, sob pena de violação dos preceitos constitucionais e legais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº.3442022 – págs. 116/127), o Apelado pugnou pelo não provimento do Apelo.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3719137.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4209166).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 3719137, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que o Apelante não demonstrou interesse de agir por ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito com o Banco/Apelado.

Ab initio, cumpre destacar que a decisão do Juízo a quo deve ser reformada, considerando que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça.

Com efeito, o art. 5º, XXXV, da CF, estabelece o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, verifica-se que, no caso em comento, ocorreu verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em face da ausência de análise do mérito da demanda, pelo Juízo a quo, sob o argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial por parte do Apelante.

Com efeito, reitere-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que o Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris:

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de “conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”

 

No mesmo sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).”

 

 

Por conseguinte, o interesse de agir do Apelante não pode ser auferido com base na sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Portanto, revela-se inviável as exigências feitas pelo Juízo a quo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo, razão por que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS À ORIGEM, para que o feito seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0000895-96.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DIONIZIO CICERO NONATO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/08/2023