TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752593-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA, MARIA JOSE NUNES GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS, HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO
AGRAVADO: FABIO CLESIO ALVES BARBOSA, JULIANA MIRANDA DE MENEZES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INCLUSÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE USO EXCLUSIVO DA RETROESCAVADEIRA NO CERÂMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DO ARRENDAMENTO PELOS AGRAVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Depreende-se que o objeto contratual inclui a indústria de cerâmica, contendo maquinário, dentre eles, uma retroescavadeira new holland b110 2020/2021, sob a posse do Arrendatário, então Agravante, extraindo-se, mais, que o seu uso será exclusivo na cerâmica, com débito relativo ao financiamento do veículo sob a responsabilidade do Arrendatário.
II – Embora conste dos autos originários, contrato particular de compra e venda da retroescavadeira sob litígio (id nº. 36061305 – págs. 05/06), celebrado em fevereiro de 2022, denota-se que o contrato de arrendamento da indústria de cerâmica com promessa de compra e venda, com a inclusão da aludida retroescavadeira, foi celebrado posteriormente, em agosto de 2022 (id nº. 36061305 – págs. 02/04).
III – Denota-se, pelos documentos juntados pelos próprios Agravados na origem, que não restou evidenciado o pagamento integral dos valores do arrendamento, principalmente após a celebração do contrato de id nº. 36061305 – pág. 02/04, de 22/08/2022, ressaltando-se que os comprovantes de pagamento de id nº. 36061308, juntados pelos Agravados, são anteriores a 22/08/2022, data da celebração do contrato de arrendamento.
IV – Sendo a retroescavadeira New Holland b110 objeto do contrato de arrendamento celebrado entre os litigantes, deveria ser deixada na cerâmica após a ordem de desocupação, seja por determinação contratual de uso exclusivo na cerâmica, seja por descumprimento dos deveres quanto à quitação tempestiva dos valores do arrendamento, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752593-84.2023.8.18.0000.
Agravante(s) :WILSON BARBOSA DE SOUSA e MARIA JOSÉ NUNES GOMES.
Advogado(s) :Hilo de Almeida Sousa Segundo (OAB/PI nº.11.015) e José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI nº. 5.573).
Agravado(s) :FÁBIO CLÉSIO ALVES BARBOSA e JULIANA MIRANDA DE MENEZES.
Advogado(s) : Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº.2.685) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por WILSON BARBOSA DE SOUSA e MARIA JOSÉ NUNES GOMES, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0802306-72.2022.8.18.0029), que rejeitou, de plano, os Embargos de Declaração, por manifesta intempestividade, e, ato contínuo, não reconheceu o vício alegado pelos Agravantes, indeferindo o pedido de apreensão da retroescavadeira, considerando que o aludido bem se refere a contrato diverso do contrato de arrendamento debatido nos autos de origem
Nas suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, que: i) os Agravados promoveram um desmonte de máquinas e equipamentos da cerâmica e levaram, entre outras peças, a retroescavadeira para local incerto e não sabido, deixando as dependências da empresa completamente sem funcionalidade; ii) a retroescavadeira New Holland b110 é objeto do contrato de arrendamento celebrado entre os litigantes, e, portanto, deveria ser deixada na cerâmica após o despejo compulsório determinado pela decisão proferida no Juízo originário; e iii) os Agravados não cumpriram as obrigações previstas no contato celebrado, dentre elas a do pagamento das prestações da retroescavadeira, prevista na cláusula 13, do instrumento contratual, o que gerou a determinação pelo Juízo a quo do despejo compulsório por inadimplência.
Pelas razões expostas, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a busca e apreensão da retroescavadeira, bem como a indisponibilidade da sua venda, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.
Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (id nº. 12054520).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Considerando que o presente Agravo encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise meritória na cognição exauriente cabível na espécie, restando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo ativo.
II – DO MÉRITO
O objeto recursal cinge-se ao inconformismo dos Agravantes com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de busca e apreensão da retroescavadeira, considerando que o aludido bem se refere a contrato diverso do contrato de arrendamento debatido nos autos de origem.
Ab initio, antes de adentrar no mérito da demanda, necessário ponderar que o Juízo a quo reconheceu a intempestividade dos Aclaratórios (id nº. 38258200 – opostos em 16/03/2023), considerando que deveriam ter sido opostos em face da decisão id nº. 37138153, da qual tomou ciência em 21/02/2023.
Ocorre que, após a prolação da decisão id nº. 37138153, o Magistrado a quo proferiu nova decisão em 14/03/2023 (id nº. 38125414), indeferindo o pedido de purgação de mora, realizado pelos Agravados (id nº.37731281), e reiterando a expedição do mandado de despejo compulsório do imóvel sob litígio, sem, contudo, se manifestar sobre os reiterados pedidos acerca da retroescavadeira, interpostos pelos Agravantes (id nº. 36141811 – págs. 01/02; nº. 36195578 – págs.01/02; nº. 38083054 – págs. 01/02), o que acabou por gerar a oposição dos Embargos de Declaração no dia 16/03/2023.
Desse modo, revela-se viável a oposição de Embargos de Declaração (id nº. 38258200 – opostos em 16/03/2023) em face da decisão id nº. 38125414, proferida em 14/03/2023.
Não obstante o reconhecimento da intempestividade, o Magistrado a quo passou a analisar o mérito dos Aclaratórios, aduzindo a ausência de “contradição apontada pelos requerentes, visto que a apreensão da retroescavadeira citada nos aclaratórios não faz parte do pedido contido na exordial, bem como, por se tratar de objeto referente a contrato diverso do contrato de arrendamento em discussão nestes autos, uma vez que, ainda que conste neste último cláusula sobre tal máquina, o que se percebe, a princípio, é que foi celebrado entre os ora litigantes contrato diverso ao de arrendamento (compra e venda) com relação à retroescavadeira, consoante documento de Id 36061305 – pág. 5/6.”
Com efeito, as aludidas ponderações revelam-se necessárias, a fim de justificar a análise meritória acerca do litígio atinente à retroescavadeira nesta instância recursal, sem que haja, portanto, supressão de instância.
O contrato de arrendamento rural é regido pelo Decreto nº. 59.566/66, que dispõe no seu art. 3º que “o arrendamento rural é o contrato agrário é aquele no qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, para o exercício da atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.”
A toda evidência, da leitura do dispositivo legal acima reproduzido, denota-se a possibilidade de se incluir no contrato de arrendamento, além do uso e gozo do imóvel arrendado, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades.
Compulsando-se os autos de origem, notadamente o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda (id nº.35437109 – págs. 01/03), depreende-se que o objeto contratual inclui a indústria de cerâmica, contendo maquinário, dentre eles, uma retroescavadeira new holland b110 2020/2021, sob a posse do Arrendatário, então Agravante, extraindo-se, mais, que o seu uso será exclusivo na cerâmica, com débito relativo ao financiamento do veículo sob a responsabilidade do Arrendatário, consoante reprodução das pertinentes cláusulas contratuais, ipsis litteris:
“Cláusula 1. Pelo presente Contrato, a Arrendante dá de arrendamento 120 hectares, localizada na Data Boa Esperança, na cidade de José de Freitas no estado do Piauí, registrada às fls. 150v livro 2-A do registro geral da comarca de José de Freitas sob nº. 417, tendo nesta área uma indústria de cerâmica, contendo nela todo o maquinário de “uma cerâmica: maromba, misturador, caixão, laminador, 2 fornos abóbora e 1 forno caieira, uma retroescavadeira new holland b110 2020/2021 da empresa São Fernandes, que está sob a posse do Arrendatário. O Arrendatário terá o direito de exploração da área.”
“Cláusula 13. ARRENDATÁRIO ficará responsável pela retroescavadeira new holland b110 2020/2021, que será do uso exclusivo na cerâmica, ficando seu débito na responsabilidade do arrendatário, mantendo sua parcela sempre em dias, sendo que o mesmo poderá passar o débito do banco para a sua empresa.”
Por conseguinte, da leitura dos termos contratuais acima reproduzidos, há expressa previsão de que a retroescavadeira teria uso exclusivo na cerâmica, não havendo, dentro da análise da questão, à luz dos limites cognitivos desta espécie recursal, razões aptas a justificar a sua retirada do imóvel arrendado.
Por oportuno, pondere-se que, embora conste dos autos originários, contrato particular de compra e venda da retroescavadeira sob litígio (id nº. 36061305 – págs. 05/06), celebrado em fevereiro de 2022, denota-se que o contrato de arrendamento da indústria de cerâmica com promessa de compra e venda, com a inclusão da aludida retroescavadeira, foi celebrado posteriormente, em agosto de 2022 (id nº. 36061305 – págs. 02/04).
Ademais, os próprios Agravados, na manifestação id nº. 36061297 – págs. 01/05, nos autos originários, aduzem que “no mês de abril as partes fizeram um acordo verbal onde a partir do mês de abril o contrato não seria mais de compra e venda e sim de arrendamento com promessa de compra com valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a entrada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sem data definida e poderia ser fracionada e paga durante o período do contrato de arrendamento assim acordado (…) No mês de agosto de 2022 as partes formalizaram o Contrato de Arrendamento com Promessa de Compra anteriormente verbalizado sob os mesmos termos acima alinhavados.” (sem negrito no original).
Por outro lado, extrai-se do contrato de arrendamento que os Agravados possuíam a responsabilidade de manter a parcela do financiamento da retroescavadeira em dias, o que parece não ter havido o cumprimento dos deveres contratuais quanto ao ponto, já que os Agravantes colacionam documentos que indicam condições gerais de negociações, para fins de regularização de pendências financeiras, datados de janeiro de 2023, indicativos, portanto, da inadimplência do financiamento do veículo (id nº 36141816 – pág.01 e nº. 36295579 – pág.01), constatando-se, ademais, comunicado do SERASA (id nº. 35437107 – pág.01), datado de outubro de 2022, acerca da solicitação de anotação de débito a pedido do Banco Bradesco, instituição financeira financiadora do veículo sob litígio.
Ainda, denota-se, pelos documentos juntados pelos próprios Agravados na origem, que não restou evidenciado o pagamento integral dos valores do arrendamento, principalmente após a celebração do contrato de id nº. 36061305 – pág. 02/04, de 22/08/2022, ressaltando-se que os comprovantes de pagamento de id nº. 36061308, juntados pelos Agravados, são anteriores a 22/08/2022, data da celebração do contrato de arrendamento.
Pondere-se, mais, que as anotações de id nº. 36061316 – págs. 02/05, acostadas pelos Agravados, não são documentos aptos a atestar o efetivo pagamento, já que não são comprovantes de transações bancárias, mas apenas anotações produzidas unilateralmente pelos Agravados.
Logo, sendo a retroescavadeira New Holland b110 objeto do contrato de arrendamento celebrado entre os litigantes, deveria ser deixada na cerâmica após a ordem de desocupação, seja por determinação contratual de uso exclusivo na cerâmica, seja por descumprimento dos deveres quanto à quitação tempestiva dos valores do arrendamento, restando, portanto, demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes.
Da mesma forma, resta demonstrado o perigo de dano da demora na prestação jurisdicional, tendo em vista o risco de deterioração e/ou posterior negociação objeto sob litígio com terceiros.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de DETERMINAR a IMEDIATA BUSCA e APREENSÃO da RETROESCAVADEIRA NEW HOLLAND b110 2020/20021, objeto da cláusula 13, do contrato de arrendamento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0752593-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorWILSON BARBOSA DE SOUSA
RéuFABIO CLESIO ALVES BARBOSA
Publicação10/08/2023