TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827848-89.2018.8.18.0140
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: HELDER SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JULIANA LULA EULALIO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Recurso rejeitado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827848-89.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
APELADO: HELDER SANTOS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, MARCIA RAQUEL DE CASTRO LIMA - PI10623-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 9409264) opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra o acórdão Id 9124404 que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra HELDER SANTOS DE ANDRADE, ora embargado, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não restou comprovada a preexistência da doença ou a má-fé da parte autora, o que torna ilegítima a recusa de cobertura pela ré, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso conhecido e improvido.”
Sustenta a parte embargante que houve omissão e obscuridade do julgado, eis que não leva eva em consideração a existência da Resolução Normativa nº 162/2007, de modo que a recusa quanto ao custeio do procedimento vindicado se deu com base em cláusula contratual expressa.
Argumenta que o pedido de reembolso foi indeferido uma vez que a cirurgia poderia ter sido custeada dentro da rede credenciada da Operadora.
Nas contrarrazões recursais (Id 11257885), o embargado alega que a matéria foi amplamente examinada e esgotada em sintonia com as teses e provas apresentadas, respeitando direitos Constitucionais e fundamentada com as normas aplicáveis, inexistindo qualquer possibilidade de haver configurado omissão e obscuridade aduzidos pelo Embargante.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 9124404) se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa salientar que o recurso principal em epígrafe (apelação) tem como principal objetivo modificar a sentença de mérito para que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento da existência de lesões preexistentes à época do início da vigência do contrato e de ser o reembolso indevido.
No acórdão embargado restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada, conforme se pode notar no trecho do voto que ora peço venia para transcrever, in litteris:
“Analisando as provas carreadas aos autos, é possível observar que a Empresa apelante negou pedido administrativo para realização de exames e de radiocirurgia, não se desincumbindo do ônus de comprovar a preexistência da doença ou a má-fé da parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado:
Súmula nº 609 do STJ - “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O laudo médico que acompanha a inicial é posterior à data da contratação e não foi produzida qualquer outra prova capaz de demonstrar que a parte autora tinha ciência da existência da doença quando do preenchimento da “Declaração de Saúde”, bem como não foi exigido qualquer exame prévio da autora para constatar eventuais doenças preexistentes.
Registra-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar que detinha profissional especializado na rede local credenciada à época dos fatos que pudesse realizar o tratamento a contento, não se desincumbindo de seu ônus processual, conforme previsto no art. 373, II, CPC.”
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses do seu cabimento, consoante se vê das disposições contidas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 25/10/2023
0827848-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuHELDER SANTOS DE ANDRADE
Publicação25/10/2023