TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-03.2008.8.18.0079
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA MARCIA LEAL DA COSTA SOUSA, MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI, MARINALVA ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Conclui-se que o recurso fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-03.2008.8.18.0079.
Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Embargados : ANA MÁRCIA LEAL DA COSTA SOUSA, MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, e MARINALVA ALVES RIBEIRO.
Advogado : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão de id nº 6409921, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas contrarrazões recursais (id nº 10114677), os Embargados pugnam pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC..
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado, que, em suma, reformou a sentença proferida pelo Magistrado a quo, sob o fundamento de que inexistem provas do dolo necessário para a caracterização da violação dos princípios insculpidos no art. 11, da Lei nº 8.429/92.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
E para melhor demonstrar, transcrevo trecho do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
"O mero fato de contratar em desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais não se perfaz, por si só, como ato de improbidade administrativa.
Não se nega que alguns contratos temporários foram realizados para substituir aposentados, antes mesmo de ocorrer tais aposentadorias, isto é, em tais casos, as contratações de temporários foram realizadas antes mesmo do afastamento dos servidores efetivos, o que evidenciaria a ausência de excepcional interesse público.
Todavia, tais apontamentos não fazem, em si mesmo, a configuração de violação ao art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que o lapso entre o exercício de tais temporários (contratados antes de ocorrer a aposentadoria) e aposentadoria foi no máximo de 3 (três) meses, além do mais, em alguns casos de licença não houve substituição e, também, alguns dos contratos ocorreram em fevereiro de 2008.
Em outras palavras, mesmo patente a indevida contratação de temporários, haja vista a ausência de necessidade excepcional interesse público, ao arrepio da Lei, tal ilegalidade não conduz a presença de ato ímprobo.
Portanto, a inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, caracteriza ausência de improbidade administrativa.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nos autos.
Nesse sentido, o STJ consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa “do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).”
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Desse modo, é notório o equívoco do Embargante no que pertine a tese de omissão do acórdão quanto às ilegalidades caracterizadoras de ato de improbidade, uma vez que houve manifestação sobre tais pontos, ocorrendo mera repetição de tese genérica, pois o acórdão foi claro ao fundamentar que a contratação de servidores públicos ao arrepio da Lei, não aponta necessariamente para ilegalidade suficiente de ser caracterizada como improbidade, e que os elementos trazidos à lide foram insuficientes para demonstrar a ocorrência de ato ímprobo, principalmente, no que se refere ao dolo específico das Embargadas.
Ressalta-se, ainda, que os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende o Embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame, de modo que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0000013-03.2008.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANA MARCIA LEAL DA COSTA SOUSA
Publicação10/08/2023