Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800842-27.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-27.2019.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-27.2019.8.18.0026

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.


 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S/A em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento das omissões do Acórdão, vez que alega a omissão dos julgadores quanto aos documentos juntados em sede recursal. Nestes termos:

“No presente caso, é manifesta a omissão existente no julgado, uma vez que este douto juízo afirmou que não fora juntada a documentação necessária para comprovação da legalidade do negócio jurídico.”

Ademais, requereu, ainda, que o presente recurso seja conhecido e provido, fazendo valer, inclusive, efeito modificativo, bem como para efeitos de prequestionamento.

Devidamente intimadas a manifestar-se, a parte embargada permaneceu inerte.

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

I. ADMISSIBILIDADE

Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

II. MÉRITO

Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa primeira do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à apreciação da documentação acostada em sede recursal. Veja-se:


(..)

Assim, resta claro, que houve um erro quanto esta falha na análise, pois, em decorrência da boa-fé e do empenho aplicado pelo banco embargante, a documentação pertinente à contratação discutida foi localizada e juntada aos autos em sede recursal. 

Os documentos apresentados em sede recursal são úteis para evidenciar a verdade dos fatos, tendo em vista que a decretação da revelia enseja apenas a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte embargada. 


Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. 

Considerando a análise do acervo probatório, o Acórdão entendimento do magistrado a quo:


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente, ante a revelia decretada.


Destaque-se que apesar da relatividade dos efeitos da revelia, é certo que para análise do mérito processual deve-se considerar a expressão clara do diploma processual ao afastar o ônus decorrente nas seguintes hipóteses:


Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Todavia, não entendo que este é o caso dos autos. Observo que apenas em sede recursal, quando da interposição da apelação, a parte apelante juntou documentação que julgou pertinente. Além da extemporaneidade dos elementos cabe ressaltar que o banco apelante, ao trazer documentação extemporânea, permaneceu inerte quanto às justificativas que o impossibilitaram de colacionar os documentos em momento adequado. Portanto, entendo que não sejam considerados para o julgamento do recurso.

Ademais, faço menção ao teor do julgamento do REsp 1.625.033 em que pontuou, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acertadamente acerca da revelia, no sentido de que esta não induz à redução ou à supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".

Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nas repercussões de obtenção das provas anexadas para solucionar a demanda.

É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800842-27.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/12/2023