TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809689-59.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR: Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809689-59.2022.8.18.0140 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente de forma definitiva ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença Número do Benefício 602373582-0, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autor desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
III. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença, nos termos dos tópicos recursais”.
IV. Da análise dos autos, em especial do Laudo Médico Pericial (ID nº 10659925), constato que as resposta apresentadas pelo Perito Oficial mostram-se adequadas e completas para fins de julgamento do feito, não necessitando de complementação.
V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.
VI. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.
VII. Em Laudo Médico Pericial (ID nº 10659925), em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: “6 - CONCLUSÃO 1. O Beneficiário é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação. 2. Faz jus auxilio acidente. (...). 1. O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Caso positivo qual o nome da doença (CID) ou tipo de lesão apresentada? R- O Beneficiário é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação. 2. O periciando sofreu algum tipo de amputação de membro ou parte de membro? Caso positivo, houve perda de parte óssea e/ou neural? R- Sim. Sofreu trauma em mão esquerda com amputação em falange distal do 4º quirodáctilo. (...). 5. A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho, é doença profissional ou doença do trabalho? R- Decorrente de acidente de trabalho. (...). 10. O periciando apresenta em ambas as mãos as mesmas capacidades, sem nenhum tipo de redução? R- Houve um dano corpóreo já descrito que exigi maior esforço para realizar suas tarefas. Evoluiu com sequelas. (...). 19. Com base no tratamento realizado, as lesões desapareceram e o periciando retornou as status a quo ante? R-Sequela definitiva”.
VIII. Assim, sendo certo inexistirem todos os requisitos para a concessão de benefício acidentário em caráter definitivo, faz jus o autor ao auxílio vindicado nos termos da sentença.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809689-59.2022.8.18.0140 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente de forma definitiva ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença Número do Benefício 602373582-0, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autor desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença, nos termos dos tópicos recursais”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA COMPETÊNCIA
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho, destaca-se o art. 190, I da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Verificada, portanto a exceção de competência da Justiça Federal inscrita ao referido dispositivo, a demanda recairá no bojo da competência residual da Justiça Estadual.
Assim, não que se falar em incompetência do juízo a quo.
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o Apelante que:
“O Apelante requereu ao Juízo a quo que o perito judicial realizasse esclarecimentos constantes na petição Id 35699286 , qual seja:
SENDO ASSIM, REQUER QUE O PERITO REFAÇA A ANÁLISE DA PARTE AUTORA TENDO POR BASE A FUNÇÃO HABITUAL DE FRENTISTA.
Observe-se que o perito realizou o laudo considerando a atividade de vigia e não a de Frentista, atividade habitual desenvolvida pela parte autora no momento da amputação do 4º QUIRODACTILO da mão esquerda.
Registre-se que a necessidade de que o perito respondesse aos quesitos apresentado pelo INSS na petição Id 35699286 é de grande relevância, uma vez que o perito atestou que havia redução para progredir para função de vigilante armando, e não para sua atividade habitual exercida na data da amputação, insista-se, frentista.
Ocorre, porém, que o Juízo a quo julgou a demanda sem realizar o pedido de esclarecimento da perícia solicitado pela autarquia apelante.
Registre-se que o legislador resguardou o direito das partes em solicitar esclarecimentos do perito, como se vê do art. 477, §2º, I, do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
(...)
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
Desse modo, o Juízo de primeiro grau ao sentenciar sem atender ao pedido de esclarecimento ao perito realizado pelo INSS afrontou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo, pois, nula a sentença ora impugnada.”
Não assiste razão ao Apelante.
Da análise dos autos, em especial do Laudo Médico Pericial (ID nº 10659925), constato que as resposta apresentadas pelo Perito Oficial mostram-se adequadas e completas para fins de julgamento do feito, não necessitando de complementação.
O Magistrado deve determinar a complementação da perícia apenas quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, em razão da omissão ou de inexatidão dos resultados apresentados.
No caso, na perícia realizada, a situação do segurado, para fins do benefício vindicado, nos termos da conclusão do Perito Oficial mostra-se adequada para entendimento e resolução da lide, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial.
Desnecessária a repetição da perícia, pois aquela realizada foi suficiente para o adequado julgamento da lide em primeiro grau, - assim como o é também para o julgamento em grau de recurso -, uma vez que o expert respaldou-se em exames clínicos e especializados para a elaboração de seu trabalho técnico, indicou a sequela diagnosticada, sua etiologia e repercussão no labor desenvolvido pelo recorrente, enfrentando com precisão todas as questões técnicas que lhe foram submetidas, oferecendo destarte para o julgador todos os elementos técnicos necessários à formação de sua convicção.
O mero inconformismo com o resultado final do laudo pericial não é capaz de ensejar a realização de nova prova médica, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou repetição, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente.
Assim, não há razões para a anulação da sentença.
Ademais os fundamentos do pedido de anulação se confundem com o mérito do recurso, o que será analisado adiante.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809689-59.2022.8.18.0140 proposta em face do INSS/APELANTE visando: “O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente de forma definitiva ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença Número do Benefício 602373582-0, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autor desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, e provido no mérito, para ver reformada a sentença, nos termos dos tópicos recursais”.
Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
“O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de capacidade reduzida para exercício de suas atividades laborais habituais.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86 e seguintes.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91, e considerando o fato de que se deu em decorrência do exercício da atividade laborativa do autor.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado na qualidade de empregado mostra-se incontroversa, e sequer o INSS nega essa condição, tanto que já havia concedido benefício previdenciário de auxílio – doença acidentário em favor do requerente.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91.
É incontroverso, ainda, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada.
Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima.
O laudo pericial confeccionado por perito judicial, imparcial, revela que o autor é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação. Sofreu dano corpóreo com redução da capacidade laborativa, ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado que o requerente faz jus auxílio-acidente.
Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com auxílio-doença ou aposentadoria, estes sim dependem de um quadro atual de incapacidade laborativa. Assim, o fato de o autor estar apta ao trabalho não é impeditivo da concessão do auxílio-acidente, beneficio este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial, notadamente na conclusão pericial de que “é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação”.
As conclusões do perito judicial portanto, em que pese afirmar não haver incapacidade laborativa, essa conclusão é impeditiva apenas quanto aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que não são objeto do presente processo.
Na mesma conclusão pericial de que a parte autora apresente sequelas de acidente de trabalho, tem-se como preenchido o requisito para a concessão do benefício vindicado de auxílio-acidente.
Há de ser adotada portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboraram os documentos trazidos aos autos pelo autor, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho.
Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho.
Nesse sentido, veja-se elucidativas decisões judiciais:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL, SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade da autora para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o conseqüente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 - Laudo pericial que conclui pela capacidade laboral com limitações para a função exercida, diante da seqüela existente. Redução da capacidade de trabalho constatada. Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 (…) 4 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme especificado no art. 41-A da Lei 8.231/91. Precedentes do STJ. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Apelo do INSS conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0390593-33.2013.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ).(TJ-BA - APL: 03905933320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISAO TERMINATIVA EM APELAÇÃO- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO ACIDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PLAUSÍVEL INCAPACIDADE PERMANENTE LABORAL OU DE INCAPACITAÇÃO LABORAL TOTAL E TEMPORARIA PASSIVEL DE RECUPERAÇÃO. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXILIO DOENÇA. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRENCIA DE LESOES CONSOLIDADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) O auxílio-acidente é o benefício de pagamento mensal e sucessivo devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme reza o art. 86 da Lei de Benefícios. Tal prestação tem por objetivo fazer cobertura do risco social de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Essa peculiaridade o distingue da contingência protegida pela aposentadoria por invalidez, que é a perda total e definitiva da capacidade para o trabalho. Diferencia-se também do risco protegido pelo auxílio doença, pois existe para a sua concessão a existência de incapacitação total e temporária, passível de recuperação. (…) (TJ-PE - AGR: 3407072 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 05/06/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2015).
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício.”
Da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor.
Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho.
Em perícia médica oficial (ID nº 10659925), em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: “6 - CONCLUSÃO 1. O Beneficiário é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação. 2. Faz jus auxilio acidente. (...). 1. O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Caso positivo qual o nome da doença (CID) ou tipo de lesão apresentada? R- O Beneficiário é portador de S626 - Fratura de outros dedos e T 87.3 Neuroma de coto da amputação. 2. O periciando sofreu algum tipo de amputação de membro ou parte de membro? Caso positivo, houve perda de parte óssea e/ou neural? R- Sim. Sofreu trauma em mão esquerda com amputação em falange distal do 4º quirodáctilo. (...). 5. A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho, é doença profissional ou doença do trabalho? R- Decorrente de acidente de trabalho. (...). 10. O periciando apresenta em ambas as mãos as mesmas capacidades, sem nenhum tipo de redução? R- Houve um dano corpóreo já descrito que exigi maior esforço para realizar suas tarefas. Evoluiu com sequelas. (...). 19. Com base no tratamento realizado, as lesões desapareceram e o periciando retornou as status a quo ante? R-Sequela definitiva”.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0809689-59.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação16/10/2023