Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0007841-49.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído que a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011). 4. Nesse sentido, a tese arguida em sede de agravo e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007841-49.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007841-49.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargantes: BERNADINA FRANCISCA DO NASCIMENTO e Outros

Advogado: Lucas Mariano Pereira Ramos (OAB/PI n°10.727)

Embargado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


 

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.011. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No presente caso, alega que o acórdão se encontra omisso, visto que deixou de se manifestar a respeito de argumento levantado pela parte apelante de que cumpre com todos os requisitos legais para a concessão da usucapião especial urbano. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído que a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011). 4. Nesse sentido, a tese arguida em sede de agravo e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BERNARDINA FRANCISCA DO NASCIMENTO GOMES E OUTROS , em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, e em sede de juízo de retratação frente a decisão proferida pela Vice-Presidência, a fim de conferir se existe dissonância do caso em tela com o Tema nº 1.011 do STF.

No caso, esta Egrégia Câmara exerceu juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4707268 – fls. 277/289, adequando-o ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse da CEF, nos autos do processo originário, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 STF. 1. Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 2. Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 3. Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (ID. 10658807), o embargante aduz erro no julgado, visto que cabe aos agravados fazerem prova no juíoz a quo da natureza da apólice se é pública ou privada. Ressalta que os recorridos não juntam aos autos autos as apólices securitárias, mas tão somente telas de computadores. Suscita também na delimitação do fundamento que comprova o interesse da Caixa Econômica Federal.

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 11736680), o embargado pugna pela não conhecimento dos embargos, ou pela sua rejeição em caso de conhecimento, visto a ausência de qualquer omissão no julgado embargado.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega que o acórdão incorreu em erro, visto que cabe aos agravados fazerem prova no juízo a quo da natureza da apólice se é pública ou privada. Ressalta que os recorridos não juntaram aos autos autos as apólices securitárias, mas tão somente telas de computadores. Suscita também na delimitação do fundamento que comprova o interesse da Caixa Econômica Federal.

Contudo, é de se notar que não houve suposto erro no julgado, visto que tais questões já foram superadas e os embargos se opõe a julgamento em sede de juíoz de retratação, onde foi elucidado tais questões: Vejamos:

 

“Assim, mesmo que a competência tenha sido analisada anteriormente, não há preclusão pro judicato na análise de questões de ordem pública, notadamente questões sobre competência absoluta.

Friso que, segundo o art. 109, I, da CF/88, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, in verbis:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…)”

 

Dessa forma, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Isto porque, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:

“Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.”

 

Como se vê, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto, quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória.

Acerca do tema, em recente julgado, o Min. Gilmar Mendes, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).

Partindo desta premissa, isto é, de que, se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta, é fundamental trazer a lume a Súmula nº 150 do STJ, a saber: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

No mesmo sentido, a Corte Superior já se pronunciou sobre a aplicação da Súmula n° 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393,SC, Rela. V Acórdão Mina. Nancy Andrighi, .Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3 - Agravo improvido (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.1254V1G, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 244/2014, DJe 26/5/2014).” (grifo nosso)

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TJ-DF. PROVIMENTO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF. 1. Há conteúdo decisório na manifestação impugnada, o que exige apreciação pelo Colegiado, em atenção, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O ingresso da União no feito, no estado em que se encontrava, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi deferido por decisão monocrática irrecorrida, baseada no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, no Agravo de Instrumento 292.648/DF (rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.8.2002), que resultou na subida do presente Recurso Especial. 3. Nesse decisum, a Ministra Laurita Vaz afirma que "a União tem legítimo interesse em ingressar no feito como Assistente, eis que além da autorização prevista em lei, existe interesse jurídico a ser tutelado, consubstanciado em evidente interesse público demonstrado na petição". 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, aplicado pelo Ministra Laurita Vaz, determina expressamente que a União será considerada parte, para fins de deslocamento da competência. Cuida-se de competência absoluta em razão da parte, por direta determinação constitucional (art. 109, I, da CF). 5. Sobre essa matéria, tratando-se de decisão irrecorrida proferida em agosto de 2002, descabe falar em preclusão quanto ao acórdão da Segunda Turma, que, ao julgar o presente Recurso Especial, não analisou a matéria, e nem poderia fazê-lo. De fato, em nenhum momento o Colegiado apreciou o ingresso da União no feito, nem, muito menos, o deslocamento para a Justiça Federal. 6. Quando o acórdão acolhe o Recurso Especial por ofensa ao art. 535 do CPC, a referência ao retorno dos autos ao Tribunal de origem é simples fórmula que expressa a determinação de novo julgamento, não juízo quanto à competência jurisdicional, essa sim matéria preclusa, pois a decisão monocrática no Ag. 292.648/DF não foi impugnada. 7. O art. 50, parágrafo único, do CPC determina que o assistente receba o processo no Estado em que se encontra; e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, consigna que a União interveniente será considerada parte "para fins de deslocamento de competência". 8. A interpretação sistemática dos dispositivos, à luz da competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), implica prosseguimento do feito no âmbito do TRF. 9. Remeter os autos ao TJ-DF seria medida inócua, contrária à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois a Corte Distrital, absolutamente incompetente para análise do processo a partir do ingresso da União, não poderia fazer outra coisa senão reenviá-los para o Tribunal Regional Federal. 10. De fato, ainda que se desconhecesse a decisão irrecorrida no Ag 292.648/DF, é cediço que não compete ao TJ-DF apreciar o interesse da União na demanda e infirmar a competência da Justiça Federal (Súmula 150/STJ). Por outra aproximação, qualquer manifestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, posterior à decisão no Ag 292.648/DF, ainda que relativa aos aclaratórios, seria insanavelmente nula, por conta da competência absoluta da Justiça Federal. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg na RCDESP no REsp n. 556.382/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012.)”

Consolidando a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê no seguinte trecho:

“Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.” (grifo nosso)

De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).

Sendo este o caso, aplica-se o entendimento de que tendo a CEF sido intimada e se manifestado no sentido de possuir interesse, compete somete à Justiça Federal a análise da presença ou não deste, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF no Tema 1.011, pelo qual deverá o processo ser remetido à Corte Federal.

Diante do exposto, exerço juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4707268 – fls. 277/289, adequando-o ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), em repercussão geral, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse da CEF, nos autos do processo originário.”

 

Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão foi amplamente analisada e julgada, tendo se concluído que a presença do interesse jurídico da empresa pública (CEF) mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar. É este o comando da súmula n° 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no RE n° 827.996/PR (Tema 1011).

Nesse sentido, a tese arguida e já analisada, não pode ser matéria de análise em via de embargos de declaração.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007841-49.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

BERNARDINA FRANCISCA DO NASCIMENTO GOMES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/09/2023