TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752062-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
AGRAVADO: M D MOVEIS LTDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não tendo a parte recorrente se insurgido especificamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada, não há como se conhecer do recurso, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750041-83.2022.8.18.0000.
Nas razões recursais (id. 6520265) a parte Agravante sustenta, em síntese: da decadência da impetração do Mandado de Segurança impetrado no 1º grau, pois verificado o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, não podendo desta forma ser concedida liminar e que em 04/01/2022 foi editada a Lei Complementar nº. 190, a qual atende à exigência do STF no RE nº. 1287019/DF, portanto constitui fato superveniente à prolação da liminar e que a esvazia.
Ao final, requereu seja dado provimento ao presente agravo para (i) liminarmente reconhecer a incidência da decadência, fundada no art. 23 da lei federal nº. 12.016/2009, e extinguir a própria ação mandamental originária ou, subsidiariamente, (ii) revogar a liminar ante a modulação temporal do precedente exarado pelo STF e a edição da Lei Complementar nº. 190 de 04/01/2022 ou, ainda subsidiariamente, (iii) que determine o depósito judicial em conta vinculada ao juízo de origem referente ao ICMS incidente nas operações da empresa enquanto não há decisão definitiva do mandado de segurança originário.
Decisão (id. 6833897) proferido pelo então Reator, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, determinando a redistribuição dos autos, por motivo de prevenção.
Despacho (id. 9852736) determinando a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na decisão, ora atacada, o fundamento para o indeferimento da tutela pleiteada pela parte agravante foi no sentido de que teria cunho nitidamente satisfativo e de caráter irreversível, sendo vedada pelo art. 300, caput e §3º do CPC.
No recurso, entretanto, a parte agravante reitera os fundamentos utilizados no Agravo de Instrumento quanto ao prazo decadencial do Mandado de Segurança, processo principal que originou o Agravo de Instrumento, e a superveniência da Lei Complementar nº. 190, a qual atende à exigência do STF no RE nº. 1287019/DF, ou seja, não tece quaisquer considerações quanto ao fundamento da decisão monocrática, ora atacada, que indeferiu a tutela pleiteada.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constada efetiva ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser mantida pelo colegiado a decisão monocrática não conhecendo do recurso de agravo de instrumento quando as razões internas não apresentam motivação suficiente para infirmar a decisão do relator. 2. Agravo Interno à que se nega provimento. (TJ-PR - AGV: 00764321020218160000 Palmeira 0076432-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
0752062-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuM D MOVEIS LTDA
Publicação15/09/2023