Acórdão de 2º Grau

Promoção 0801580-66.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. a garantia constitucional contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição não protege o servidor contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a Administração Pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801580-66.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801580-66.2016.8.18.0140

APELANTES: LOURIVAL LIMA DE FRANÇA e FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO

ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI N°. 17.693-A)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. a garantia constitucional contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição não protege o servidor contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a Administração Pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoração da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sob condição suspensiva, em razão de litigaram sob os benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL LIMA DE FRANÇA e FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO (Id. 8331783) contra sentença (Id. 8331775), proferida nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição (Processo nº 00801580-66.2016.8.18.0140), que movem em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o d. Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenação dos autores nas custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, do CPC), fixados estes em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida (art. 98, §5, do CPC).

Os apelantes sustentam em suas razões recursais que são policiais militares, ocupantes da graduação de 1º Sargento do Quadro de Motoristas da PMPI (QPM-8) e foram relacionados para inspeção de saúde visando as promoções pelo critério antiguidade para graduação de Subtenente Motorista que ocorreria no dia 25/06/2016, publicado no BCG de nº 055/2016 datado de 23/03/2016, visando o preenchimento de 9 (nove) vagas para a referida graduação; que Francisco de Assis Araújo ocupava o 1º mais antigo e o Apelante Francisco de Assis Araújo ocupava a 5ª posição no Quadro de Acesso, confirmando o direito a referida promoção (Id. 8331783).

Sustentam que, no dia 19 de abril de 2016 foram surpreendidos com ato do Governo do Estado que publicou no Diário Oficial do Estado a Lei nº 6.792 de 19/04/2016 alterando os dispositivos da Lei nº 3.529/1977, da Lei nº 6.199/12, da Lei nº 5.468/05, Lei nº 5.552/06 e da Lei nº 5.378/04, extinguindo as qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares (art. 17 da Lei) passando os efetivos a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares.

Alegam que na vigência da lei anterior (Lei Complementar nº 68/2006) já haviam sido incluídos no Quadro de Acesso das Promoções do dia 25/06/2016. Desta forma, a lei nova não se aplica para o quadro de acesso já montado com aqueles que preenchiam os requisitos da lei anterior.

Asseveram que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que os Apelantes não preenchiam os requisitos para concorrer à promoção para “Sargento”, uma vez que não tinham três anos na patente inferior exigidos bem como não possuíam direito adquirido para que pudessem serem promovidos.

Aduzem que a sentença se encontra equivocada, pois, deixou de examinar os demais requisitos, assim como, por não ter levado em consideração que já haviam preenchido todos os requisitos legais para a promoção a graduação de subtenente, inclusive foram incluídos no Quadro de Acesso para as promoções que seriam realizadas no dia 25/06/2016.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos da inicial do Apelante para promovê-los a Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí a contar da data de 25/06/2016.

Devidamente intimada via sistema (Id. 8331786) a parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais (Id. 8331787).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 8343367).

O Estado do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 9656713).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 12050641).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento em sessão presencial (videoconferência).

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão que repousa no Id. 8343367.


II. DO MÉRITO

 

Senhores julgadores, os apelantes ajuizaram Ação Ordinária alegando preterição de suas promoções ao posto de Subtenente da Polícia Militar.

Aduzem em suas razões recursais que são ocupantes da graduação de 1º Sargento do Quadro de Motoristas da Polícia Militar do Estado do Piauí e foram relacionados para inspeção de saúde visando as promoções pelo critério antiguidade para graduação de Subtenente Motorista que ocorreria no dia 25/06/2016. Contudo, em 19 de abril de 2016 o Governo do Estado que publicou no Diário Oficial do Estado a Lei nº 6.792 de 19/04/2016 alterando os dispositivos da Lei nº 3.529/1977, da Lei nº 6.199/12, da Lei nº 5.468/05, Lei nº 5.552/06 e da Lei nº 5.378/04, extinguindo as qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares passando os efetivos a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares.

Sustentam que na vigência da lei anterior (Lei Complementar nº 68/2006) já haviam sido incluídos no Quadro de Acesso das Promoções do dia 25/06/2016. Portanto, a lei nova não se aplica para o quadro de acesso já montado com aqueles que preenchiam os requisitos da lei anterior.

Razão não assiste aos apelantes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

A Lei Complementar nº 17/96, vigente na época que os apelantes ingressaram nas fileiras da polícia militar, previa no art. 9º: 

Art. 9º. Aos cabos e soldados da Polícia Militar do Piauí, portadores de curso de primeiro grau, contando mais de 15 anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro do seu quadro e no limite de vagas. 

Contudo, esta norma foi revogada, passando a viger a Lei Complementar nº 68/2006, ocasião em que os apelantes ainda não haviam completado os 15 (quinze) anos indicados na lei revogada.

Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 6.792 de 19/04/2016, extinguindo as qualificações do Quadro de Praças Policiais Militares passando os efetivos a compor um único quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares.

Neste passo, a garantia constitucional contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição não protege o servidor contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a Administração Pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.

Neste sentido, cito jurisprudências: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015. (STF - AgR RE: 1251880 SP - SÃO PAULO 0039508-08.2011.8.26.0053, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-087 13-04-2020.) 

STF-0187950) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 19.04.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, CPC, diante da incidência da Súmula 512 do STF.(Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1114554/GO, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 20.12.2019, unânime, DJe 07.02.2020.) 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoração da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sob condição suspensiva, em razão de litigaram sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoração da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sob condição suspensiva, em razão de litigaram sob os benefícios da Justiça Gratuita. Ausência de parecer Ministerial Superior quanto ao mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Manifestação oral: Dr. Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630) – Procurador do Estado.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801580-66.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

LOURIVAL LIMA DE FRANCA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024