Acórdão de 2º Grau

Concessão 0815780-10.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 4. Embargos acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815780-10.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815780-10.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.

1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.

2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

4. Embargos acolhidos.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão ID 8566377, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DO AFASTAMENTO DO CARGO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozados em pecúnia.

2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3 – É legal a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

4 – Recurso conhecido e improvido.

Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão por não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.

Com razão a parte embargante.

Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:

Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.

Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pela parte embargada, no percentual de quinze por cento (15%) sobre a condenação.

É o voto.

 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0815780-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

06/09/2023