Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0751974-57.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECUSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos. Permitindo, assim, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751974-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751974-57.2023.8.18.0000, referente ao Mandado de Segurança nº 0810051-95.2021.8.18.0140

Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Agravado: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Advogados: Efren Paulo Porfirio de Sa Lima (OAB/PI nº 2.445) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECUSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos. Permitindo, assim, a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810051-95.2021.8.18.0140, impetrado pela K7 empreendimentos Imobiliários LTDA, ora agravada.

Na referida decisão, o juízo de primeiro grau concedeu, em parte, liminar para determinar que a autoridade impetrada fornecesse certidão positiva com efeitos negativos em favor da impetrante, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021.

Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel junto ao Cartório do 2º Ofício feito pela, por entender que se trata de matéria afeta ao âmbito do Direito Registral, de modo que a competência é da Vara de Registros Públicos desta capital.

Aduz o agravante que, embora os débitos anteriores a 2019 se encontrem suspensos por determinação judicial, não há motivos para a suspensão da exigibilidade dos débitos relativo aos IPTUs de 2020 e 2021 e existindo débito referentes aos últimos anos fiscais, não há que se falar em direto à certidão de regularidade fiscal, na forma do artigo 206 do CTN. Repisa as razões para que não seja realizado o desmembramento do imóvel junto ao 2º Ofício, pugnando, ao final, pela suspensão da liminar concedida na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 11376115, o agravado defende a regularidade da expedição da CPEN referente aos débitos questionados no mandamus, pelo que requer a manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do artigo 206 do CTN, quando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, III, do CTN.

Em que pese a discussão devolvida à apreciação nesta Câmara, não houve a anulação do débito tributário questionado no mandamus (IPTU 2020/2021), mas apenas a determinação de expedição de CPEN em favor da impetrante/agravada.

Nesse sentido, se a decisão judicial se limita a determinar que a referida certidão seja expedida e havendo a constituição do crédito tributário, inexiste óbice ao posterior ajuizamento da execução fiscal.

Ao tratar das causas de suspensão de exigibilidade, o artigo 151, III, do CTN, dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

Em se tratando de processo administrativo fiscal, a reclamação e o recurso têm por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito. Portanto, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN.

Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do art. 151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 2. No caso, resta configurado o direito líquido e certo do contribuinte à emissão da certidão de regularidade fiscal, haja vista que o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecido em outro processo, tratando-se de discussão que não pode ser aqui reinaugurada. 3. Ocorre que a insurgência ora sob exame pretende trazer a estes autos precisamente a controvérsia a respeito do direito ou não da tributada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou a possibilidade de se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para obter o parcelamento do débito tributário, temas que não foram, e que nem poderiam, ter sido examinados pela instância de origem, de modo que se revela manifestamente inviável o Apelo Nobre. 4. Impende registrar que, na referida Ação Consignatória, foi proferida sentença de procedência do pedido para declarar a extinção do crédito tributário, com os benefícios da lei 14.604/2008, do Estado de Santa Catarina. 5. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.818/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)”

 

Conquanto já exista Recurso Voluntário contestando os lançamentos de IPU referentes aos anos de 2015 a 2019 (Processo nº 043.04557/2019), a Empresa K7 protocolou novo Requerimento Administrativo, datado de 14/06/2021, impugnando os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 (Processo SEI nº 00043.006570/2021-56, Id. Num. 5348955 - Pág. 1/5 do Agravo de Instrumento)

No caso em apreço, mostra-se plausível reconhecer o direito líquido e certo da impetrante/agravada à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, relativamente aos exercícios impugnados no aludido processo administrativo.

Ressalta-se, ademais, que não houve nenhuma determinação do juízo de origem ou deste relator para que o Cartório procedesse ao desmembramento do imóvel de inscrição municipal nº 310343-9 ou a anulação dos débitos tributários referentes aos IPTU de 2020 e 2021, cuja exigibilidade encontra-se suspensa apenas em razão do contencioso administrativo.

Desse modo, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, neste momento processual, sendo de cautela que se aguarde o julgamento do recurso principal, considerando ainda a eventual perda de objeto do mandamus.

Isso posto, ante as razões acima expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0751974-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

26/08/2023