TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800923-68.2022.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA JOSE LUSTOSA ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800923-68.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE LUSTOSA ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ LUSTOSA ARAÚJO SOUSA em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, por meio da qual alega que houve negativa de cobertura pelo seu plano de saúde. Que foi informada pelo seu plano que a negativa se deu em razão do atraso no pagamento das mensalidades dos meses de março e novembro/2021, mas que estava em dias com as mensalidades.
Em 27/02/2022, o juiz sentenciante converteu o julgamento em diligência determinando que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de pagamento referente a mensalidade de abril/2021, com vencimento em 30/04/2021.
Sobreveio sentença que extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art.485, I e II do CPC.
Razões da requerida/Recorrente, sustentando, em síntese, que não há que se falar em abandono da causa, pois só seria abandono caso deixasse de promover atos e diligências por mais de 30 dias, o que não é o caso dos autos. Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, verifico que o entendimento do juízo monocrático foi acertado, por quanto a não adoção da diligência determinada pelo juízo, tampouco a ausência de justificativas para não fazê-lo, faz presumir abandono da causa, razão pela qual se extinguiu o processo.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECORRENTE QUE, MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUEDOU-SE INERTE. RECURSO NÃO PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ement (TJPR - 1a Turma Recursal - 0031195-67.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Dawber Gontijo Santos - J. 23.03.2016) (TJ-PR - RI: 00311956720138160182 PR 0031195-67.2013.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Dawber Gontijo Santos, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2016).
No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa corrigido, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800923-68.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE LUSTOSA ARAUJO SOUSA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação17/10/2023