Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801404-32.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801404-32.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAVI JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA

 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e por DAVI JOSE DA SILVA em desfavor de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Amarante– PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação, condenando o banco demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, ID. 10721762, a instituição financeira requerida, primeira apelante, alega a necessidade de reforma da sentença de 1° grau, uma vez que não há que se falar, na hipótese, em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legais. Aduz, ainda, que a parte autora/apelada optou pela contratação tão somente do serviço de cartão de crédito consignado e que, na mesma oportunidade, autorizou o desconto dos valores referentes ao pagamento do mínimo da fatura diretamente em sua folha de pagamento, bem como solicitou o saque disponibilizado no momento da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada.

A parte autora, ora segunda apelante, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem e que o apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões do Banco apresentada em ID. 10721770 pugnando pelo desprovimento do apelo. A parte apelada/autora não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a análise do mérito.

Conforme relatado, a parte autora, ora segunda apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito. Informa que realizou um “empréstimo consignado’ com o demandado, entretanto, meses após a pactuação do negócio firmado, observou que os descontos efetuados por mês em seu benefício previdenciário se referem à RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, em decorrência de um cartão de crédito que o mesmo nunca solicitou.

Pois bem.

O cerne da questão diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.

Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:


Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré e a parte autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, ainda que o Banco recorrido tenha apresentado o Termo de consentimento do cartão de crédito, objeto da demanda, devidamente assinado, (ID. 10721758, pág 06), não comprovou por meio de documento válido a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente, nem mesmo disponibiliza faturas de cartão de crédito que comprovem o uso do cartão.

Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial dessa modalidade contratual, sem a qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).

Infere-se que o postulante não recebeu a informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável.

Desse modo, tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, bem como a desvantagem exagerada imposta, nos termos dos dispositivos legais citados acima, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato, tal como decidiu o magistrado a quo. Por conseguinte, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, em conformidade com o disposto no art. 182, do Código Civil.

Com efeito, considerando que aludida casa bancária incorreu em prática abusiva, ao violar seu dever de informação, a restituição do indébito é devida em dobro, por não restar configurado engano justificável, conforme prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmulas 43 e 54 do STJ).

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, merece acolhimento o pleito da parte autora, ora segundo apelante, de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, razão pela qual entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao primeiro (Banco) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (Davi José da Silva), com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para majorar o valor fixado na origem, condenando o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, 28 de julho de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801404-32.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801404-32.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVI JOSE DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/07/2023