Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0756826-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS NÃO ADIMPLIDOS. ALIMENTANTE QUE DEMONSTROU SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVADA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que não restou devidamente caracterizado a existência efetiva do débito descrito. 2. Tendo o agravante comprovado que seus rendimentos consistem no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), resta evidente que a decisão recursada pode lhe causar grave prejuízo financeiro. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756826-32.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756826-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE HELIUTON SALES LEAL

Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO

AGRAVADO: MARIA LAURA MOREIRA FREIRE

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS NÃO ADIMPLIDOS. ALIMENTANTE QUE DEMONSTROU SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AGRAVADA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que não restou devidamente caracterizado a existência efetiva do débito descrito.

2. Tendo o agravante comprovado que seus rendimentos consistem no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), resta evidente que a decisão recursada pode lhe causar grave prejuízo financeiro.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756826-32.2020.8.18.0000
 
AGRAVANTE: JOSE HELIUTON SALES LEAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A

AGRAVADO: MARIA LAURA MOREIRA FREIRE
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2424641) interposto por JOSÉ HELIUNTO SALES LEAL, contra decisão interlocutória do Juízo da 4a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0807434-02.2020.8.18.0140, proposto por MARIA LAURA MOREIRA FREIRE, ora agravada, por meio do qual o Magistrado de piso houve por bem determinar ao agravante o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma porcentagem, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.

 

Em suas razões recusais (ID 2424641), aduz o agravante, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz jamais ter descumprido qualquer ordem judicial, sempre pagando religiosamente suas obrigações, não devendo qualquer tipo de parcela ou obrigação à agravada. Argumenta ter pago os valores sempre “em mãos”, conforme reconhecido pela própria agravada. Esclarece ter constituído nova família a qual possui dependência econômica. Aponta a tramitação de ação de revisão/exoneração de pensão que culminará na exoneração da presente obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão ora agravada.

 

Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID 3153900), requerendo, em suma, o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão recorrida.

 

Na decisão Monocrática de ID 3936158, restou deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a afastar os efeitos da decisão ora agravada.

 

Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Inicialmente, cumpre destacar que o agravante demonstrou fazer jus a gratuidade judiciária, porquanto apresentou rendimentos pro labore no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de modo que o custeio do processo pode lhe causar prejuízos de ordem financeira.


Pois bem. Consoante relatado, o agravante argumenta jamais ter descumprido qualquer ordem judicial, sempre pagando religiosamente suas obrigações, não devendo qualquer tipo de parcela ou obrigação à agravada, pois os valores sempre foram pagos “em mãos”, consoante reconhecido pela própria agravada.


Portanto, o cerne da questão consiste na possibilidade de reforma da decisão recursada que determinou o pagamento de alimentos não adimplidos pelo ora agravante, na importância de R$ 3.850,21 (três mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos).


No caso dos autos, verifico que a própria agravada, reconhece que “apenas em 2019, o alimentante, a pedido dos filhos, o Réu (Sic.) passou a depositar os valores ainda aquém dos determinados em sentença, em datas variáveis e com atrasos”, sem juntar aos autos os extratos de pagamento que comprovam o pagamento a menor e o débito existente entre as partes.


Dessa forma, em uma análise perfunctória dos autos, não restou devidamente caracterizado a existência efetiva do débito.


Por outro lado, noto que o agravante comprovou que seus rendimentos consistem no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de modo que a decisão proferida pelo Magistrado de piso pode lhe causar grave prejuízo financeiro.


Com efeito, resta caracterizado o pressuposto do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão agravada trará graves prejuízos ao agravante, porquanto demonstrou possuir renda declarada no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando passível de não ter como arcar com o pagamento do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença e ser determinada a sua prisão civil.


Ressalto, que apesar de a agravada alegar que o agravante possui rendimentos bem superiores ao declarado nos autos, ao passo em que possuiria empresas que somam o faturamento de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), esta não comprovou suficientemente essa condição.


Portanto, em razão da existência de elementos palpáveis da impossibilidade do agravante de arcar com o pagamento dos alimentos supostamente atrasados, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade judiciária ao agravante, bem como para cassar a decisão agravada.


É como voto.

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0756826-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE HELIUTON SALES LEAL

Réu

MARIA LAURA MOREIRA FREIRE

Publicação

21/09/2023