Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800066-84.2021.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800066-84.2021.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-84.2021.8.18.0146

RECORRENTE: GLEIDIMAR CARVALHO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800066-84.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: GLEIDIMAR CARVALHO DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora alega que possuía uma dívida com o banco requerido referente ao ano de 2016, no valor de R$ 607,79 (seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos), tendo sido inscrito no SERASA em 12/04/2016. Ocorre que, em 24 de novembro de 2020, o autor negociou com o referido banco e efetuou o pagamento da referida dívida, através do aplicativo PagSeguro (comprovante anexo), que já se encontrava no montante de R$ 1.462,72 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme boleto anexo. Para sua surpresa, ao tentar efetuar uma compra verificou que seu nome permanecia negativado pela mesma conta, no entanto o valor do débito atualizado se encontrava em R$ 1.515,04 (mil quinhentos e quinze reais e quatro centavos), conforme boleto emitido em 16/12/2020. O autor foi vítima de grande constrangimento, uma vez que pagou regularmente sua dívida. Assim, enseja na reparação por danos morais em virtude da manutenção irregular do nome do requerente em instituição de proteção ao crédito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, in verbis: “Isto posto, julgo com resolução do mérito, em relação ao BANCO PAN, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para i) confirmar a decisão de id n. 14193033, com todos os seus efeitos e ii) condenar A requerida, BANCO PAN S/A, a compensar o autor, a título de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Ademais, pelos fatos e fundamentos acima explanados, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação à requerida PAG SEGURO, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, em relação à primeira requerida.

Foram apresentados embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos: Isto posto, referente às alegações presentes no recurso do autor, recebo e acolho os embargos para suprir a omissão apontada e determinar expressamente a declaração de inexistência do débito objeto da lide, nos termos acima expostos. Com relação aos Embargos da parte requerida, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para sanar a contradição, na forma requerida, para que conste na condenação de indenização por danos morais, que os “juros de mora incidem a contar da citação (01/02/2021)”, em conformidade com o art. 405 do CC. Os demais pontos da sentença não sofrem modificação”.

Razões do recorrente alegando, em síntese: histórico necessário; da necessidade de reforma da sentença; afastamento da condenação a título de danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco pan; subsidiariamente – minoração do montante da indenização a ser paga; negativação legítima; inadimplência do recorrido; ausência de dano impossibilidade de responsabilização do recorrente; da absoluta inexistência de dano moral; subsidiariamente dano moral fixado em valor elevado. Por fim, requer que o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.


Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

  Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800066-84.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

GLEIDIMAR CARVALHO DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2023