TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-78.2020.8.18.0149
RECORRENTE: MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA SIMEAO REIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-78.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA CLARA SIMEAO REIS - PI8636-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte BANCO PAN S/A, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de impugnação de cumprimento/execução de sentença e manteve a decisão proferida nos autos (ID 16837493), dando prosseguimento ao pedido de execução, com a liberação do valor incontroverso, que se encontra na conta judicial vinculada ao processo no valor de R$ 13.339,37 (treze mil trezentos trinta nove reais trinta e sete centavos), e demais acréscimos após o depósito, permanecendo em depósito o valor controverso de R$ 9.000,00 (nove mil reais), até escoamento de prazo para eventual insurgência contra a presente decisão.
Em suas razões recursais alega em suma: que não deve sequer prosperar o pedido de execução das astreintes, sobretudo em face da ausência de prova de descumprimento da decisão judicial, tendo em vista que a parte exequente não junta nenhum documento que comprove ter sido descontado qualquer quantia de sua conta após a determinação judicial; que a multa deve ser arbitrada por desconto indevido ocorrido, delimitando o valor da multa justamente para evitar a desproporcionalidade, evitando que eventualmente possa se tornar o objeto principal do processo; e por fim, requer o provimento do recurso para julgando improcedente a execução proposta pela parte exequente, sobretudo por não haver provas de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário e subsidiariamente, requer-se que a aplicação das astreintes se proceda por desconto, afastando-se a aplicação diária, mormente para se amoldar ao entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constato que o artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por cada ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.
Desta forma, deixando de ser observado tais requisitos, a multa pode ser revista pelo juízo, seja ela vencida ou vincenda. O § 1º, do artigo 537 deve ser interpretado de acordo com o seu caput. Ao dispor que o juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, não estabeleceu a proibição de modificação da multa vencida, mas apenas que não houvesse modificação quando estabelecida de forma razoável e proporcional pelo juízo, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 537, caput, do CPC. Essa, ao que parece, a melhor interpretação do dispositivo legal.
No presente caso, a multa foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada. Se os descontos eram feitos mensalmente, deveria ter sido fixada multa razoável e proporcional por cada ato de descumprimento. Ou seja, a cada mês que fosse realizado o desconto incidiria uma multa fixa. A multa diária arbitrada é, portanto, incompatível com a obrigação estabelecida, pois a cada ato de descumprimento incidiria obrigatoriamente a multa por trinta dias, até que houvesse novo descumprimento pelo devedor.
Ressalte-se que o STJ, ao decidir sobre a possibilidade de redução da multa diária fixada, já sob a égide do novo CPC, manteve o seu entendimento anterior, já pacificado, sobre a possibilidade de redução da multa.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Portanto, constato ser possível a modificação da multa arbitrada merecendo, portanto, reparo a decisão impugnada, em relação ao valor da multa aplicada para adequar as circunstâncias do presente caso. A execução alcançou valor astronômico sem qualquer oposição do réu, que demonstrou completo desrespeito à decisão judicial. Portanto, razoável que a manutenção multa pelo descumprimento da obrigação de fazer cessar os descontos, porém no tocante a periodicidade da incidência das astreintes, deva esta ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento.
Voto, pelo exposto, por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto, para adequar e modificar a periodicidade da incidência das astreintes, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência mensal por ato de descumprimento, mantida, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800372-78.2020.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorMIGUEL ANGELO GONCALVES REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2023