Agravo de Instrumento nº: 0754853-37.2023.8.18.0000
Processo de origem nº: 0837013-58.2021.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Ricardo Azevedo do Rego Costa Filho – ME
Advogado(a): Joaquim Caldas Neto (OAB/PI nº 11.092)
Agravado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DO TEOR DA IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Azevedo do Rego Costa Filho – ME, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou o Incidente de Exceção de Pré-Executividade na Ação de Execução Fiscal – Processo nº 0837013-58.2021.8.18.0140, promovida pelo Estado do Piauí.
De início, o agravante discorre acerca dos aspectos teóricos do Agravo de Instrumento e da Exceção de Pré-Executividade.
Em seguida, reitera o teor da impugnação apresentada no Juízo de origem, nos seguintes termos: i) deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da ação de execução fiscal promovida pelo Estado; ii) deve o titular Ricardo Azevedo do Rego Costa Filho ser excluído do polo passivo, pela ausência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN e pela inexistência de dissolução irregular da sociedade, pois a empresa continua em funcionamento; iii) deve a multa aplicada ser cancelada ou reduzida em razão do caráter confiscatório e da falta de proporcionalidade entre o valor e a gravidade da infração cometida, sob pena de ofensa aos princípios do não-confisco e da proporcionalidade; iv) no caso de manutenção da multa, deve esta retroagir ao valor original do débito; v) deve ser extinta a Cobrança Fiscal, tendo em vista a nulidade do lançamento baseado em presunção.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O agravado foi intimado para contrarrazoar, oportunidade em que rechaçou as alegações do agravante e pleiteou o improvimento do Instrumento e a consequente manutenção da decisão.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, cumpre registrar que, em sede de Agravo de Instrumento, torna-se inviável o exame das questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, vez que nessa espécie recursal cabe apenas a análise dos fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual o Código de Processo Civil é claro no sentido de que “incube ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inciso III).
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
Desta feita, não atende a tal requisito o recurso que se restringe à reprodução da argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Nesse sentido, colaciono entendimento doutrinário e jurisprudencial:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64). (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26/11/2019). (sem grifos no original)
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou o Incidente de Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí.
Entretanto, constata-se das razões recursais que o recorrente deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na decisão recorrida.
Na espécie, o decisum recorrido apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar a exceção de pré-executividade:
(…) A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.
(…) Analisando a prescrição arguida, verifico, através da análise das CDA’s, que os processos administrativos dos quais se originaram as dívidas nelas consubstanciadas são decorrentes de Aviso de Débito, documento emitido nas hipóteses em que o crédito é resultante de informação prestada pelo próprio contribuinte, sem a realização do pagamento no prazo estabelecido em lei. (…) Uma vez constituído o crédito tributário através da declaração do contribuinte, o decurso do prazo para que o Fisco o cobre judicialmente começa a fluir, nos termos do art. 174, do CTN, a partir do momento em que tal constituição se tornar definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de obstáculo jurídico à exigibilidade. Dessa forma, nas hipóteses em que o crédito é constituído através da declaração do contribuinte, mas ainda não venceu, será o vencimento o termo a quo do prazo prescricional. Ao contrário, se já houve o vencimento, mas só posteriormente ocorre a constituição do crédito mediante a entrega da declaração, tem-se que este será o marco inicial da contagem. (…) À luz deste entendimento, embora seja possível extrair dos autos que os fatos geradores do imposto em questão sejam relativos ao exercício de 2013, com vencimento no mês subsequente ao de cada mês do exercício de referência considerado, não há como extrair dos autos a data da declaração realizada pelo contribuinte. Assim, considerando que tal declaração não está restrita ao referido período, podendo ser realizada posteriormente, não é possível precisar o termo a quo para contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que é ônus do excipiente colacionar as provas necessárias para a comprovação do seu direito. Desta forma, não tendo dele se desincumbido e não cabendo dilação probatória nesta via, revela-se inviável a análise da prescrição arguida.
(…), tratando-se, na hipótese, de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeito de responsabilidade. Nesse caso, em que há a constituição por patrimônio único, os bens particulares do empresário individual respondem por quaisquer dívidas, sendo desnecessária a demonstração da prática dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, bem como o esgotamento de diligências em busca de bens (…)
A discussão a respeito da adequação da multa imputada, no entanto, não é cabível na via estreita da exceção de pré-executividade, sobretudo, quando há legislação que autoriza a adoção dos percentuais utilizados, fazendo-se necessário analisar, dentro do argumento invocado e à luz do caso concreto, a proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade, com a clara delimitação desses elementos, a observância ou não da finalidade da multa, além da comprovação de que a penalidade sofrida representa uma excessiva agressão ao patrimônio da executado e que é inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade. Para tanto, a dilação probatória revela-se imprescindível, o que torna a presente exceção pré-executividade inadequada para o debate da questão. (sem grifos no original)
Veja-se que os fundamentos para a rejeição da exceção foram a ausência de cabimento do incidente, a inviabilidade da análise da prescrição na exceção de pré-executividade, a inequívoca responsabilidade do titular por se tratar de firma individual; a impossibilidade de discussão acerca da adequação e proporcionalidade da multa em razão da necessidade de dilação probatória não cabível no procedimento requerido, sendo que os índices foram aplicados por força legal e o título executivo extrajudicial encontra-se em conformidade com a legislação de regência.
Já os argumentos trazidos pelo agravante são os mesmos apresentados na origem, a saber: ocorrência de prescrição, ausência da prática de irregularidades pelo sócio e de dissolução irregular, inadequação e desproporcionalidade da multa e alegativa de que o título executivo parte de lançamento que não se adequa ao fato gerador do imposto de renda.
Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, em que o recorrente ignora os fundamentos da decisão para tão somente repetir as alegações da Exceção.
Portanto, diante da ausência de requisito formal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Confira-se:
Art. 932, do CPC. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destaco, ainda, o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II – O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077, Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS). (sem grifos no original)
Assim, o simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.092, III, do CPC/2015, torna o recurso inadmissível.
Ademais, consoante enunciado da Súmula 287 do STF, “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. Do dispositivo.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
0754853-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorRICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2023