TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-10.2008.8.18.0074
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES NUNES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA DIVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1). No presente caso, o crédito ora debatido originou-se de débito contraído pelo requerido junto ao Banco demandante, Pelo que se observa dos autos, as partes realizaram um contrato representado pela Cédula de Crédito Industrial com vencimento para 29.04.2012 (fls. 10-30). Posteriormente realizaram mais 02 aditivos ao contrato, sendo que o primeiro alterou a data do vencimento do título para 29.04.2003, com alteração de outras cláusulas contratuais (fls. 31) e o segundo alterou mais uma vez o prazo de vencimento do contrato para a data de 29.04.2008, modificando também outras cláusulas contratuais (fls. 32-34). A ação foi protocolado no ano de 2008, o despacho inicial é datado de 12-02-2008, dentro, portanto, do prazo prescricional de 03 anos, não havendo que se falar, assim, em prescrição. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-10.2008.8.18.0074
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA APARECIDA LOPES NUNES irresignado com a decisão de id 3918571, pag. 39/40 proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única de Simões – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO.
O Juiz a quo após recebimento dos embargos de declaração, interposto pelo Banco do Nordeste decidiu pelo conhecimento e provimento do mesmo, modificando a sentença, para reconhecer a inexistência da prescrição.
A apelante interpôs recurso, id 3918571, pag. 44/60, alegando que foi informado da possibilidade de uma nova operação financeira, mas teria antes que “assinar alguns papéis no banco” e que tais “papéis” não causaria nenhum prejuízo de ordem econômica, fato este diverso da realidade. Tais informações foram repassadas de forma incompleta, equivocada, omitindo-se em todos os pontos essências dos referidos termos do contrato de composição e confissão de dívidas. Em nenhum momento foi esclarecido por parte do representante do banco demandado qual seria as consequências reais que sofreria o contratante.
Aduz ainda que é uma agricultora aposentada, analfabeta, não existindo sequer procuração pública para validar tal ato.
Que a dívida alegada está prescrita e por este motivo o banco embargado solicitou a visita do embargante utilizando artifícios fraudulentos com o mero intuito de obter a assinatura do embargante na última página do contrato, na tentativa desesperada de tentar interromper a prescrição.
Percebe-se claramente a ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento de uma ação de execução, não podendo prosseguir por estarem ausentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Tal fato enseja em uma dilação probatória apurada, devendo o exequente provar que o executado, ora embargante, assinou plenamente o referido contrato e que concordou com o que estava escrito, já que sua assinatura se encontra apenas na última página, ficando as demais páginas sem assinatura alguma Observa-se ainda Exa., que inexiste procuração pública para dar eficácia ao ato inicial, uma vez que a formalidade é exigência legal prevista na legislação pátria vigente e o seu descumprimento enseja em nulidade do ato.
Requer assim o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, 3918571, pag. 68/74, o banco alega que a Apelante a irregularidade da representação processual e falta de interesse de agir. Na verdade inexiste o apontado defeito na representação, uma vez que o substabelecimento é bastante para atender o que estabelece o artigo 75 do NCPC. Ainda que fosse esse o entendimento do juízo de primeiro grau, ainda assim não seria o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas, seria o caso de conceder o prazo de razoável para ser sanado o defeito de representação, segundo o que estabelece o caput do artigo 76 do NCPC.
No caso em tela o douto magistrado sentenciante não vislumbrou qualquer defeito de representação, tampouco interesse de agir, posto que inexistente, razão pela qual não merece prosperar a alegação ora contrariada.
A Apelante alega por fim a prescrição, sob argumento de que, a ação somente foi protocolado no ano de 2008, o despacho inicial é datado de 12-02-2008. Ou seja, cinco anos após a data do vencimento. Que os termos aditivos de re-ratificação firmados entre as partes alterou o vencimento final do título para o dia 29/04/2008, enquanto que a ação foi proposta em 2008 e o despacho inicial proferido em 12/02/2008. Portanto, dentro do prazo prescricional de 03 anos, não havendo que se falar em prescrição do título.
Requer o banco paleado que seja mantida a respeitável sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se irretocável sob todos os aspectos, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo, data vênia, essa Egrégia Corte de Justiça mantê-la pelos seus próprios fundamentos. Face ao exposto, é que vem o Apelado à presença de Vossa Excelência requerer que se digne manter a respeitável sentença de fls. em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos, acolhendo as alegações apresentadas.
O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
No presente caso, o crédito ora debatido se originou de débito contraído pelo requerido junto ao Banco demandante, e consubstanciado em instrumento de crédito industrial, no valor de R$ 33.779,00, sendo o primeiro com vencimento final para 29/04/2003 e outro com vencimento final para 29/04/2008, e outro com vencimento final para 29/04/2008, conforme anexado à inicial.
A ministra Nancy Andrighi afirma que:
"Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição".
No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado.
O entendimento é o mesmo, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO ESTE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO FIRMADA EM CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, DA LEI Nº 10.931/04 E 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACV n. 0808448-34.2013.8.24.0064, de São José, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, julgada em 8-2-2018).
Assim, conheço do recurso mas nego provimento mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000020-10.2008.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA APARECIDA LOPES NUNES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/09/2023