PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0025802-34.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI
Advogado: Procuradoria do DETRAN
Apelada: LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACÊDO
Advogada: Antônio Carlos da Costa e Silva (OAB-PI n° 1.977)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. No feito em comento, como já relatado, a parte autora visa a concessão de isenção do IPVA em relação aos exercícios de 2015 e 2016, com a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento do veículo da impetrante, bem como que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o IPVA em relação aos próximos exercícios.
3. Afastada a tese de ausência de prova pré-constituída, pois desnecessária a juntada de prova de que o licenciamento teria sido condicionado ao prévio pagamento de IPVA, uma vez que tal exigência é decorrente de lei.
4. Ademais, o próprio ente estatal consignou em sua contestação de Id 8146803 que o empecilho na emissão do CRLV é decorrente da negativa da isenção.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 8146866, oriunda da 4° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LÚCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN-PI E DA DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na presente demanda, a parte autora visa a concessão de isenção do IPVA em relação aos exercícios de 2015 e 2016, com a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento do veículo da impetrante, bem como que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o IPVA em relação aos próximos exercícios.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pleiteada tão somente a fim de deferir à impetrante a concessão de IPVA em relação ao exercícios de 2015 e 2016, com a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento do veículo ECOSPORT SE, placa OVW-5743, marca FORD, RENAVAM n. 01001331289. Sem honorários advocatícios, ex vi da Súmula 105 do STJ e 512 do STF.
Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apresentou recurso de Apelação (Id 8146867), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, a ausência da prova pré-constituída.
A impetrante/apelada não apresentou contrarrazões (Id 8146870).
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pelo improvimento do recurso (Id. 9735409).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva da autoridade coatora
O apelante alega que a autoridade apontada coatora não é parte legítima para integrar a lide pois “jamais a peça vestibular teceu qualquer consideração acerca de ação ou omissão praticada pelo Diretor-Geral do DETRAN/PI, relativamente à cobrança desse tributo estadual.”
Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, vale registrar que Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual a autoridade coatora em Mandado de Segurança é não somente aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, mas também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Dessa forma, ainda que o Diretor Geral do DETRAN-PI não seja a autoridade responsável pela negativa da isenção, tendo tal ato sido praticado pela Diretora da UNATRI, a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, que constitui, também, objeto deste mandamus, está sujeita ao espectro de competência da autoridade apontada coatora, tornando-a, pois, legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Ademais, considerando que a Diretora da UNATRI também restou apontada como autoridade coatora, seria, incontinenti, incabível a extinção do Mandado de Segurança com fundamento na ilegitimidade de uma das partes impetradas.
Por esta razão, rejeito a preliminar de extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Ausência de prova pré-constituída
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Lecionando sobre o tema, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito constitucional descomplicado. 7ª Edição. Editora Método, São Paulo, 2011. p. 217) esclarece que:
"Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
O mandado de segurança exige, pois, prova pré-constituída do direito alegado, pois seu rito procedimental não admite dilação probatória.
Em suas razões recursais, a entidade pública impetrada/apelante, suscita a ausência de prova pré-constituída, argumentando que “não há nos autos prova alguma de que a autoridade dita coatora condicionou o licenciamento do veículo da parte impetrante ao prévio pagamento de débito de IPVA.“
No feito em comento, como já relatado, a parte autora visa a concessão de isenção do IPVA em relação aos exercícios de 2015 e 2016, com a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento do veículo da impetrante, bem como que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o IPVA em relação aos próximos exercícios.
Ora, como já ressaltado na sentença recorrida, é desnecessária a juntada de prova de que o licenciamento teria sido condicionado ao prévio pagamento de IPVA, uma vez que tal exigência é decorrente de lei.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) exige, para o licenciamento, a quitação de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, senão vejamos:
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Assim, no caso em apreço, é inafastável concluir que o empecilho na emissão do CRLV é decorrente da negativa da isenção, como o próprio ente estatal consignou em sua contestação de Id 8146803, onde arguiu, litteris:
“Com efeito, infere-se que o indeferimento de isenção com a consequente negativa de emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo automotores, por conformar-se com a lei reitora da matéria, é legal, não se revestindo das características de ilegalidade e eabusividade necessárias a sua impugnação por esta via especial” (Id 8146803 - pág. 71)
Desse modo, restam hígidos os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser provido.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/09/2023
0025802-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação13/09/2023