Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802684-87.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. TERCEIRO DE BOA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A indenização por danos morais visa a compensar pecuniariamente a vítima por ofensa aos seus direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, dignidade e psique, não se confundindo com meros dissabores e aborrecimentos comuns da vida cotidiana. 2. Restou devidamente comprovado nos autos que a instituição financeira, mesmo após dar baixa no gravame e ser cientificada do leilão do veículo, propôs Ação de Busca e Apreensão que resultou no recolhimento do veículo da parte autora, terceiro de boa fé, situação que ultrapassa o mero dissabor. 3. A fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do fendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado na origem razoável e adequado à espécie. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a atribuição dos honorários recursais tem lugar apenas nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso manejado pela parte que sucumbiu na instância originária. 5. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802684-87.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802684-87.2020.8.18.0032

Apelante/Apelado: LUÍS VALENTIM DA SILVA

Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar (OAB/PI nº 9.002)

Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTRO

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: VIP – GESTÃO E LOGISTICA LTDA

Advogado: Geraldo César Praseres de Souza (OAB/MA nº 11.709)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. TERCEIRO DE BOA FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A indenização por danos morais visa a compensar pecuniariamente a vítima por ofensa aos seus direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, dignidade e psique, não se confundindo com meros dissabores e aborrecimentos comuns da vida cotidiana.

2. Restou devidamente comprovado nos autos que a instituição financeira, mesmo após dar baixa no gravame e ser cientificada do leilão do veículo, propôs Ação de Busca e Apreensão que resultou no recolhimento do veículo da parte autora, terceiro de boa fé, situação que ultrapassa o mero dissabor.

3. A fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do fendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado na origem razoável e adequado à espécie.

4. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a atribuição dos honorários recursais tem lugar apenas nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso manejado pela parte que sucumbiu na instância originária.

5. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis interpostas. No mais, deixam de majorar os honorários advocatícios, visto que a parte autora também interpôs recurso, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUÍS VALENTIM DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença (Id. Num. 5772252) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0802684-87.2020.8.18.0032, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:

 

(…)

Insurge-se a parte requerente contra ato de apreensão indevida de seu veículo, realizados por força de decisão judicial prolatada nos autos nº 0802195-21.2018.8.18.0032, que tem como parte autora a instituição financeira requerida nestes autos. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Analisando o caderno processual, vejo que a pretensão autoral merece prosperar, isso porque, em se tratando de apreensão indevida de bem particular, era ônus da requerida demonstrar a regularidade da apreensão do referido bem, prova da qual não se desincumbiu, uma vez que não demonstrou nos autos a inadimplência do demandante e a irregularidade do veículo.

Portanto, à míngua de comprovação da origem e licitude da dívida que ensejou a apreensão do veículo citado na exordial, é de rigor a declaração de sua inexigibilidade.

(…)

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLARO a Ilegitimidade Passiva da requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., na forma do art. 485, VI, do CPC, e, quanto ao BANCO BRADESCO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolatação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão indevida do veículo.

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE (Id. Num. 5772260): defendeu, em suas razões recursais, que os danos morais devem ser majorados, uma vez que não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mas sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Consignou que ficou por longos 24 (vinte e quatro) dias sem o seu veículo, causando diversos abalos emocionais face a idade e a saúde debilitada. Requereu, ao fim, a reforma da sentença para majorar o quantum do valor da compensação por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), assim como a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, SEGUNDO apelante (Id. Num. 5772257): o banco réu sustentou, em suas razões recursais, a ausência de prova e o descabimento dos danos materiais e morais, visto que seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando as condenações impostas pelo d. Juízo da origem.

CONTRARRAZÕES (Banco – Id. Num. 5772265): intimados para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apresentou contraminuta onde trouxe, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações. A parte autora quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. Num. 8858580), por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

2. MÉRITO

Versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora, ora primeira apelante, relatando que em 21/08/2019 adquiriu da empresa Auvicar Veículos o automóvel FIAT PALIO FIRE FLEX, Placa NHY-3771, ocasião em que não havia restrição no documento do veículo.

Ocorre que, no dia 26/08/2020, a parte autora teve seu veículo apreendido por conta de mandado de busca e apreensão por falta de pagamento, relacionado ao processo nº 0802195-21.2018.8.18.0032, no qual figura como devedor JOÃO BATISTA DA COSTA. Consta na inicial, ainda, que o veículo somente foi restituído em 19/09/2020.

Durante a instrução processual, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A consignou que o procedimento do leilão foi realizado de forma correta, sendo surpreendida com a busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do antigo proprietário do bem, que teve o veículo apreendido em operação de trânsito do DETRAN/PI e não o recuperou no prazo do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

Versa a matéria recursal, então, sobre a possibilidade de fixação de compensação por danos morais em razão de apreensão de veículo realizada de forma equivocada, in casu, da instituição financeira, ora segunda apelante, que não efetuou os cuidados necessários para verificar que o devedor do bem já não estava em posse do veículo apreendido.

 

2.1. DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte autora pagou e recebeu o veículo no mês agosto de 2019, quando não existia restrição ao veículo.

No entanto, teve seu bem recolhido e passou 24 (vinte e quatro) dias sem sua posse, em razão de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de outro devedor, que teve seu veículo apreendido em operação de trânsito e não o recuperou no prazo do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

Durante o curso processual, a VIP Leilões comprovou que no dia 23/03/2019 foi realizado leilão público, no qual o veículo objeto da apreensão foi arrematado por SALOMÃO FRANCISCO DOS SANTOS, visto que havia total regularidade na situação veicular, sendo o bem posteriormente repassado a parte autora.

No mais, narrou que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A havia dado baixa no gravame do veículo em maio de 2019 e foi previamente cientificado da realização do leilão do veículo, conforme Notificação da Comissão de Leilão do DETRAN/PI de protocolo nº 12836197, de 29/01/2019, enviada sob código de rastreio MH065943397BR (Id. Num. 5772197 Pág. 03).

Como é cediço, a indenização por danos morais visa a compensar pecuniariamente a vítima por ofensa aos seus direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, dignidade e psique, não se confundindo com meros dissabores e aborrecimentos comuns da vida cotidiana.

Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a instituição financeira, mesmo após dar baixa no gravame e ser cientificada do leilão do veículo, propôs Ação de Busca e Apreensão que resultou no recolhimento do veículo da parte autora, terceiro de boa fé, situação que ultrapassa o mero dissabor.

Isso porque a situação se deu unicamente por falha do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que não anexou documentos que justificassem a busca e apreensão do bem, causando humilhação, angústia e intranquilidade à parte autora que extrapolam os desgostos cotidianos, impingindo verdade lesão à sua integridade psíquica, do que decorre o direito ao recebimento de compensação por danos morais.

Nesse contexto, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, mutatis mutandis:

 

Apelação – Ação de reparação por danos morais – Venda e compra de veículo – Estelionato – Autor terceiro adquirente de boa fé – Sentença mantida. Sendo adquirente de boa-fé, o autor não pode ser prejudicado pelo inadimplemento no contrato realizado entre o réu e terceiro, ainda que se trate de golpe. É vasta a jurisprudência desta Corte em casos análogos, resguardando o direito do adquirente de boa-fé. Eventuais prejuízos sofridos pelo réu, sobretudo por atos de partes estranhas ao presente feito, devem ser pleiteados pela via adequada. Apelação desprovida, com observação.

(TJ-SP - AC: 10100948820168260564 SP 1010094-88.2016.8.26.0564, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2020).



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE GRAVAME À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. INOPONIBILIDADE. SÚMULA 92 STJ. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR - RI: 001136078201481600140 PR 0011360-78.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015).

 

Nesse sentido, a fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do fendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Isto posto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo d. Juízo de origem é adequado e razoável à espécie, visto que a parte autora não logrou êxito em comprovar maiores danos decorrentes da apreensão indevida do veículo.

 

2.2. DOS HONORÁRIOS

De mais a mais, não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em favor de parte que interpôs recurso de apelação quando não provida a apelação, hipótese em apreço.

Esse entendimento decorre do fato de que os honorários de sucumbência decorrem da causalidade, sendo a mesma lógica aplicada nos honorários no âmbito recursal.

Assim, tendo a parte autora também dado causa à demanda recursal, não é ela detentora do direito aos honorários recursais, visto que o julgamento da apelação não foi favorável, ante o não provimento do recurso por ele apresentado.

Nesse diapasão, in verbis:

 

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição dos honorários recursais tem lugar apenas nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso manejado pela parte que sucumbiu na instância originária.

2. No caso, o ora embargante, embora vencedor na primeira instância, também interpôs recurso de apelação, ao qual igualmente foi negado provimento, não sendo cabível, portanto, a atribuição dos honorários recursais.

(TJ-MT 10007554120188110051 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO das Apelações Cíveis interpostas. 

No mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que a parte autora também interpôs recurso.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0802684-87.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIS VALENTIM DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/09/2023