TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-87.2023.8.18.0119
RECORRENTE: ALTEMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEOVANA GUEDES LISBOA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE SER SEMOVENTE DE PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas do defeito do produto bem como este ocorreu dentro do prazo da garantia.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-87.2023.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: ALTEMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA GUEDES LISBOA - PI20658-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o autor alega que em dezembro de 2022 enquanto os animais transitavam pela propriedade, um dos animais veio a óbito, eletrocutado, após encostar em fio de alta-tensão, solto, de forma irresponsável, podendo provocar muitos acidentes, como aconteceu com animal do autor. Requer então indenização por dano caudado no valor de R$4.000, 00 (quatro mil reais).
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência entre a morte do animal e a rede elétrica da recorrente.
Ademais, o autor se limitou a juntar vídeos do animal morto, sem, contudo, comprovar que a morte do animal se deu em decorrência de choque elétrico, documento que comprove o valor do animal, conforme alegado. Não há nos autos sequer o número de protocolo de reclamação perante a concessionaria. Desse modo, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples menção na petição inicial e em seu depoimento em audiência de que a morte do animal ocorreu por descarga elétrica sem o mínimo de prova necessário, não é fato suficiente para comprovar a veracidade de suas alegações.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800099-87.2023.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALTEMAR FERREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2023