Acórdão de 2º Grau

Dos Auxiliares da Justiça 0751526-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do andamento processual, o que se vê é que o exequente não logra êxito em localizar bens passíveis de penhora, ainda que com o auxílio dos sistemas e dos mecanismos à disposição do Juízo. 2. A ação de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a ele incumbindo a promoção das medidas que levem à satisfação da obrigação perseguida, dentre as quais estão inclusas a localização do executado e de seus bens penhoráveis. 3. Malsucedidas as tentativas empreendidas, a suspensão da execução é invariavelmente medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751526-55.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751526-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA

AGRAVADO: MARIA GILDA DANIEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do andamento processual, o que se vê é que o exequente não logra êxito em localizar bens passíveis de penhora, ainda que com o auxílio dos sistemas e dos mecanismos à disposição do Juízo. 2. A ação de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a ele incumbindo a promoção das medidas que levem à satisfação da obrigação perseguida, dentre as quais estão inclusas a localização do executado e de seus bens penhoráveis. 3. Malsucedidas as tentativas empreendidas, a suspensão da execução é invariavelmente medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., processualmente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – Estado do Piauí, nos autos da ação de execução que move em face de MARIA GILDA DANIEL ALVES, também já qualificada.

Na decisão atacada, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, com fulcro no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o agravante alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de penhorar bens da executada e que o ato de suspensão da demanda executiva pode trazer prejuízo ao direito de restituição do crédito. Requer a reforma da decisão interlocutória e o prosseguimento da execução (id 3394565).

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (id 4769208).

Em atendimento ao Ofício-Circular Nº 615/2022 - PJPI/COM/TER/CEJUSC/SNC, os autos foram remetidos ao CEJUSC (id. 8927913), mas o feito não foi inserido na Semana Nacional de Conciliação, eis que ausente tempo hábil (id 9325458)

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO


Compulsando os autos da ação executiva nº 0800104-84.2017.8.18.0066, verifico que seu ajuizamento se deu em 31/10/2017.

O resultado da primeira diligência expropriatória foi juntado aos autos em 07/05/2020, no qual se verifica bloqueio de valor ínfimo através do SISBAJUD, monta que foi devidamente desbloqueado, a teor do art. 836, do CPC (id 9568278 – processo nº 0800104-84.2017.8.18.0066).

Ato contínuo, verifico que, expedido mandado de penhora e avaliação, certificou o Oficial de Justiça que não localizou bens penhoráveis em nome da executada (id 10439683 – processo nº 0800104-84.2017.8.18.0066).

Intimada a parte exequente, esta requereu nova tentativa de penhora on-line de valores (id 12711810 – processo nº 0800104-84.2017.8.18.0066).

O Juízo a quo empreendeu buscas por bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, todas infrutíferas (id 13006566 – processo nº 0800104-84.2017.8.18.0066).

Intimada a parte exequente, esta se furtou a apresentar bens passíveis de execução, pelo que o Juízo de 1ª instância proferiu a decisão ora guerreada, que suspendeu a execução (id 13985852 – processo nº 0800104-84.2017.8.18.0066).

Do andamento processual, o que se vê é que o exequente não logra êxito em localizar bens passíveis de penhora, ainda que com o auxílio dos sistemas e dos mecanismos à disposição do Juízo.

A ação de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a ele incumbindo a promoção das medidas que levem à satisfação da obrigação perseguida, dentre as quais estão inclusas a localização do executado e de seus bens penhoráveis.

Mal sucedidas as tentativas empreendidas, a suspensão da execução é invariavelmente medida que se impõe.

Assim, é suspenso o fluxo executivo, sem prejuízo da retomada do curso processual mediante requerimento do exequente, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§).

Em caso análogo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE PESQUISA PERANTE SISTEMAS CONVENIADOS. CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE AUSENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2. Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3. No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem. 4. A hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, o qual dispõe que, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo e na forma previstos, sobretudo quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 5. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.   

(Acórdão 1261772, 07108665920208070000, Relator: ALFEU MACHADO,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

No caso em comento o que se vê é a pertinência da medida adotada pelo Juízo a quo, eis que esgotadas as medidas ao seu alcance para a localização de bens penhoráveis e inerte a parte exequente em diligenciar para tanto com a efetividade necessária para o prosseguimento do feito.

Assim, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão interlocutória objeto do recurso.

ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023


Des. José Ribamar Oliveira

Relator 



 



 

Detalhes

Processo

0751526-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dos Auxiliares da Justiça

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA GILDA DANIEL ALVES

Publicação

05/09/2023