Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0000117-28.1997.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-28.1997.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-28.1997.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MACHADO VEICULOS S/A

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Pois bem, no caso em epígrafe, pretende-se prequestionar a tese de que não se encontram satisfeitos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram localizados bens penhoráveis de propriedade da executada, violando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Com efeito, sobre o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em sede de recurso especial representativo de controvérsia:

(...)

Conforme assentado em tal precedente, nem o Poder Judiciário e nem a Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o qual decorre da lei, de modo que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.

Deste modo, são requisitos do termo inicial dos prazos que implicam na prescrição intercorrente: a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública.

Todavia, no caso em epígrafe, encontram-se ausentes tais requisitos, uma vez que efetivamente fora localizado bem imóvel de propriedade da executada (fl. 12 do Id nº 6328993 do Processo nº 0000048- 30.1996.8.18.0031, que se encontrava apensado à presente execução fiscal anteriormente à sua digitalização), o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, haja vista que não há que se cogitar de ausência de localização de bens penhoráveis.

Ressalte-se que o referido imóvel fora oferecido à penhora pela executada na data de 10/05/1997, antes de consumado o prazo prescricional da presente execução fiscal, sendo inclusive juntada àqueles autos a certidão de inteiro teor do imóvel, o que obsta a consumação da prescrição intercorrente, mormente em decorrência do fato de o presente processo executivo ter sido reunido à Execução Fiscal nº 0000048-30.1996.8.18.0031.

Desta maneira, deve ser suprida a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que fora localizado bem imóvel de propriedade da executada, oferecido à penhora pelo devedor na data de 10/05/1997, antes de consumado o prazo prescricional.

Portanto, devem ser providos os presentes embargos de declaração, tanto para efeitos de prequestionamento, quanto para fins de se reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que fora localizado bem imóvel de propriedade da executada, oferecido à penhora pelo devedor na data de 10/05/1997, antes de consumado o prazo prescricional, reformando-se o acórdão embargado, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960,de 2009)

Sobre o tema, dispõe a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis.

É o fixado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não send encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Públic requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal par cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Assim, conforme a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Isto é, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão. E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 (cinco) anos. O início do prazo de suspensão de 01 ano é automático, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens.

A interrupção do lapso prescricional ocorrerá com a efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O mero pedido de constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito

Destaque-se que a declaração de nulidade do feito pela ausência de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF está condicionada à demonstração, pela exequente, do prejuízo efetivamente sofrido no processo ou de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.

Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997.

Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF.

Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente

Destaque-se que mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com o seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente do feito em 02/02/2004, vez que, segundo o Ministro Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.

Nesse sentido:

APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, exercício de 2001 Município de Suzano Prescrição intercorrente Ocorrência Paralisação do feito por mais de cinco anos por culpa atribuída ao próprio exequente Contagem da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0507253-03.2006.8.26.0606, 15ª Câmara de Direito Público do TJPS, j. 19/12/2018, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar).

Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

De fato, nos termos da sentença atacada, a presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997. 

Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF. 

Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. 

Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. 

Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. 

Vejamos precedente na jurisprudência pátria:

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA SOBRE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO - DESNECESSIDADE - INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
- Desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, nos termos da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
- Permanecendo a execução paralisada por quase sete anos, após sua suspensão, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

(TJMG - Apelação Cível 1.0707.06.124069-3/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)

 Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 


Detalhes

Processo

0000117-28.1997.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MACHADO VEICULOS S/A

Publicação

20/03/2024