TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-43.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPEITA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. 1). Da análise dos autos, verifica-se que a autora não nega que realizou empréstimo junto a instituição financeira, e sim que foi enganada por uma funcionária do Banco. Logo, a simples juntada dos contratos e dos extratos não é suficiente para elucidar as controvérsias postas em juízo no caso em apreço. É necessário perquirir quem de fato se beneficiou da quantia emprestada, tendo em vista a suspeita de atuação fraudulenta da funcionária do Banco que auxiliou a autora. 2). Sentença anulada a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, com a devida instrução do feito. 3). Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, com a devida instrução do feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800367-43.2021.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETI TEIXEIRA MACÊDO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (id 9363927), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o contrato nº. 379202563. Nisso, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Ademais, condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais (id 9363937), a apelante alega que fora enganada por funcionária da instituição financeira requerida, fato que não foi analisado pelo magistrado sentenciante. Aduz que durante a tramitação do feito fez vários requerimentos de produção de provas, os quais foram indeferidos pelo magistrado, que não perseguiu com afinco e profundidade a verdade real dos fatos. Desse modo, pugna pela procedência da ação e, subsidiariamente, pelo retorno dos autos a origem para a devida instrução probatória.
Em sede de contrarrazões (id 34370092), o apelado alega que o negócio jurídico é totalmente válido e exigível, portanto, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso recebido com efeito suspensivo (id 9397412).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 9397412 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo (Nº 0123292249726), bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante.
No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou instrumento contratual e comprovante de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Ocorre que, a autora não nega que realizou empréstimo junto a instituição financeira, e sim que foi enganada por uma funcionária do Banco. Argumenta que os valores dos empréstimos questionados, logo que creditados em sua conta, foram transferidos para conta de terceiros, que supostamente atuaram em conjunto com a atendente. De fato, os extratos acostados aos autos demonstram a transferência dos valores creditados (R$ 30.000,00 e R$ 24.000,00), o que dá margem para suspeitas quanto ao a real perfectibilização do negócio jurídico.
Percebe-se, portanto, que a simples juntada dos contratos e dos extratos não é suficiente para elucidar as controvérsias postas em juízo. É necessário perquirir quem de fato se beneficiou da quantia emprestada.
Ante o exposto, o retorno dos autos à origem para melhor instrução do feito com vistas a esclarecer as incertezas aqui expostas é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, com a devida instrução do feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800367-43.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETI TEIXEIRA MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2023