Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801009-87.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DO RÉU E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR COMPROVADO POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801009-87.2020.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801009-87.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BASTIÃO, GUILHERME DAVIS CHAVES MELO

 

RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DO RÉU E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR COMPROVADO POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801009-87.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BASTIÃO, GUILHERME DAVIS CHAVES MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DAVIS CHAVES MELO - PI17424-A

RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL - PI15978-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Cuida-se de Ação na qual o autor alega que, em 04 de novembro de 2019, o requerente estava no Povoado Lagoa da Mata na rua 9, próximo a fazenda da paz, sentado em sua moto quando o senhor conhecido como Bastião estava tangendo uma vaca que avançou contra o requerente, causando-lhe danos físicos, materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.515,22, a título de danos materiais. (ID 11606318).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a parte recorrida não comprovou ser parte legítima para propor tal ação, pois não comprovou ser proprietário da motocicleta, que não existe nenhuma prova de que o recorrente era quem estava tangendo o animal, que a testemunha é suspeita. (ID 11606324).

Contrarrazões apresentada nos autos. (ID 11606326).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0801009-87.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Bastião

Réu

JOSE VIEIRA DE SOUSA

Publicação

07/12/2023