TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801009-87.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BASTIÃO, GUILHERME DAVIS CHAVES MELO
RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DO RÉU E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR COMPROVADO POR TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801009-87.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BASTIÃO, GUILHERME DAVIS CHAVES MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DAVIS CHAVES MELO - PI17424-A
RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE SOUSA, DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL VICTOR DOS SANTOS LEAL - PI15978-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Cuida-se de Ação na qual o autor alega que, em 04 de novembro de 2019, o requerente estava no Povoado Lagoa da Mata na rua 9, próximo a fazenda da paz, sentado em sua moto quando o senhor conhecido como Bastião estava tangendo uma vaca que avançou contra o requerente, causando-lhe danos físicos, materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos do autor para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.515,22, a título de danos materiais. (ID 11606318).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a parte recorrida não comprovou ser parte legítima para propor tal ação, pois não comprovou ser proprietário da motocicleta, que não existe nenhuma prova de que o recorrente era quem estava tangendo o animal, que a testemunha é suspeita. (ID 11606324).
Contrarrazões apresentada nos autos. (ID 11606326).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0801009-87.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBastião
RéuJOSE VIEIRA DE SOUSA
Publicação07/12/2023