
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0832891-70.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda]
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
APELADO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do CPC.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., contra sentença ID 5414296, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda proposta por LUIS CARLOS MAGNO SILVA, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando rescindido os quatro Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda dos imóveis descritos na inicial, firmado entre as partes, e determinou que o réu restitua imediatamente e integralmente os valores pagos pelo autor, com correção monetária a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação. Determino que o requerido se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou retire caso inserido, referente aos contratos objetos da presente lide. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Dessa decisão fora interposto Embargos de Declaração, sendo estes rejeitados.
Descontente com esse resultado, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 5414305), alegando em suas razões que firmou com a A. RIBEIRO DA SILVA EIRELE 04 (quatro) contratos de promessa de compra e venda de apartamentos: 1) Apartamento n.302, bloco Bouganville, Condomínio Solaris Residence Flowers; 2) Apartamento n.201, bloco Ipê, Condomínio Solaris Residence Flowers; 3) Apartamento n.201, bloco Teresina, Condomínio Solaris Residence City e 4) Apartamento n.202, bloco Teresina, Condomínio Solaris Residence City. Diz que a quitação da última parcela referente ao Aptº. 302, se deu em 28/06/2019, dos valores ajustados somente foi paga a quanta de R$ 105.644,57 (cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e que a entrega só não ocorreu em face da parcela referente às chaves do imóvel não ter sido quitada. Quanto ao Apt° 201, B Ipê, a quitação da última parcela se deu em 21/06/2019 e que a entrega não ocorreu por ausência de pagamento da parcela relativa às chaves do imóvel. Em relação ao Aptº 201, Bl. Teresina– Cond. Solaris Residence City, alega que a quitação da última parcela se deu em 30/09/2019 e dos valores ajustados somente foi paga a quanta de R$ 69.625,60 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Em relação ao Aptº. 202, bl. Teresina, Cond. Solaris Residence City, A quitação da úl1ma parcela se deu em 30/09/2019 e dos valores ajustados somente foi paga a quantia de R$ 77.306,92 (setenta e sete mil, trezentos e seis reais e noventa e dois centavos). Informa que todos os empreendimentos citados, já foram efetivamente entregues aos seus respectivos proprietários, antes da propositura do feito; que o apelado foi convocado para receber 02(dois) dos imóveis no Cond. Solaris Residence Flowers, não ocorrendo em virtude da falta de pagamento relativas as chaves.
Relatou que em relação aos 02(dois) apartamentos localizados no Cond. Solaris Residence City, já estavam em fase final de acabamento. Afirma que se adimplida a obrigação, não sobejam motivos para a rescisão contratual nos moldes pretendidos pelo autor/apelado, e consequentemente a devolução integral dos valores pagos, consubstanciado nos princípios da boa-fé e da função social; que de acordo com a teoria do adimplemento substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se do seu resultado final.
Sustenta não haver nenhum prejuízo ao apelado, haja vista que há nos contratos previsão de multa indenizatória, nos termos da cláusula XIV; que a sentença recorrida deve ser reformada no ponto onde reconheceu a culpa exclusiva da apelante. Alega que é inquestionável, a extinção do contrato pelo comprador, desde que arque com os custos decorrentes da rescisão contratual, tais como: corretagem, tributos decorrentes da operação rescindida; verba de publicidade; taxa de administração e multa pelo descumprimento do contrato. Informa que de acordo com o contrato (cláusula IV), o atraso superior a 60(sessenta) dias do pagamento da parcela, dará ensejo à rescisão contratual.
Descreveu que de acordo com o art. 67-A, I e II, bem como no contrato firmado, deveram ser retidas as quantias relativas a: comissão de corretagem; multa por rescisão contratual; juros de mora.
Requer ao final que seja conhecido e provido o recurso apresentado, para reformar a sentença vergastada, seja o apelado condenado em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 5414315, rechaça os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que adquiriu por meio de contrato de compra e venda junto a empresa Apelante em 23/11/2015 e 11/12/2014 os apartamentos de nº 201 da Torre Ipê e 302 da Torre Bouganville do empreendimento Flowers, e nº 201 e 202 do empreendimento Solaris Residence City, construídos e incorporados pela apelante, pagando a quantia de R$ 357.270,17(trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais e dezessete centavos), tendo a recorrente descumprindo o prazo contratual de entrega das unidades.
Argumentou que as unidades eram para serem entregues, prontas e acabadas até 31/07/2018, já incluída a tolerância de 180 dias, o que não ocorreu. Diz que as alegações do apelante não procedem, tendo em vista que a motivação para a rescisão dos quatro contratos de promessa de compra e venda sub judice, foi justamente o não cumprimento da obrigação contratual de entrega e regularização dos empreendimentos dentro da data aprazada nos instrumentos.
Descreveu que as unidades do empreendimento City deveriam ter sido entregues até janeiro de 2018, contudo, as unidades sequer estão terminadas, como bem admite a parte ré ao dizer que “estão em fase de acabamentos”; que a apelante tenta inverter a responsabilidade, sob a alegação de que não fora paga a prestação relativa a entrega das chaves, ocorre que o apelado continuou honrando com os pagamentos após um ano e meio de atraso na entrega das unidades.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
O presente apelo foi julgado, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
As partes Apelante e apelado (ID 10331963), atravessaram Termo de Acordo Extrajudicial, pondo fim ao objeto discutidos nos autos, conforme às cláusulas constantes do acordo firmado, requerendo as partes a homologação do acordo, para que surta seus regulares efeitos na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
O Apelado (Id 11143131), informa que as partes transigiram, motivo pelo qual descabe a intimação para contrarrazoar os embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo Extrajudicial (ID 10331963), pondo fim ao litígio.
O presente feito trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Consta dos autos, que as partes realizaram acordo extrajudicial, pondo fim ao litígio, conforme termo de acordo anexado no ID 10331963.
Desse modo cabe ao Poder Judiciário tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, como destacado nas cláusulas do termo de acordo, assim, declaro extinto o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais na forma acordada entre as partes.
Com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0832891-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuLUIZ CARLOS MAGNO SILVA
Publicação28/07/2023