Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0005490-47.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese vertente, não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após o despacho (pág. 115 id. 3727488), em que se determinou a intimação para manifestação sobre o interesse no processo, não restou comprovado a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005490-47.2010.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005490-47.2010.8.18.0140

Apelante: MÁRCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.

1. Na hipótese vertente, não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após o despacho (pág. 115 id. 3727488), em que se determinou a intimação para manifestação sobre o interesse no processo, não restou comprovado a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.

2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA ALVES DAMASCENO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cautelar Inominada preparatória de Ação Ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ, que entendeu que o processo se encontrava em situação em que falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485,IV, CPC.

 Íntegra da sentença (id. 3727492), in verbis:



Encontrando-se o processo em situação em que falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, está patente a necessidade de sua extinção.


Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.


Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, tal como me faculta o art. 82, §2º c/c 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


P. R. I.”


Após oposição de embargos de declaração, ao decisum foi acrescentado a “revogação da liminar, ID 4331113, pag. 33/35, que suspendeu os efeitos da decisão da banca examinadora que considerou a requerente contraindicada no Exame Psicotécnico.”

 Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que: i) que consta nos autos mandado de intimação pessoal da apelante no endereço citado na inicial, sendo que o mesmo não foi supostamente cumprido por oficial de justiça, devido não constar nos autos a ciência da apelante da intimação, já que não se visualiza documento hábil para comprovar a intimação pessoal; ii) que como não há certidão cumprindo o procedimento prescrito em lei, deve a apelante ser devidamente intimada do mandado de comunicação para se manifestar do despacho citado; iii) por a apelante não ter sido intimada pessoalmente, por meio do procedimento legal, deve ser refeita e a sentença extintiva prolatada deve ser anulada.

 Em suas contrarrazões, as apeladas sustentou que a sentença merece ser mantida, haja vista que o processo restou parado por um longo período, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando-se em claro abandono da causa, nos termos dos dispositivos que fundamentaram a prolação da sentença, demonstrando desídia do demandante em dar regular prosseguimento ao feito.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão apelada em todos os seus termos.

 É o relatório.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, incisos III e IV do CPC.

 É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses: quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III do CPC).

 Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após o despacho (pág. 115, id. 3727488), em que se determinou a intimação para manifestação sobre interesse, não restou comprovado a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.

 Vejamos algumas julgados:



APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-BA - APL: 00071355120138050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)



EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Segundo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa por decurso de prazo in albis. (TRT-1 - ROT: 00107846720155010451 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/08/2020)


Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


3. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0005490-47.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARCIA CRISTINA ALVES DAMASCENO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

31/10/2023