TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754637-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADEMIR MAX FERREIRA GOMES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADEMIR MAX FERREIRA GOMES, contra sentença exarada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, (Processo nº 0813620-75.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizado pela EQUATORIAL PIAUÍ.
A parte agravante em suas razões recursais alega que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitando preliminar de gratuidade da justiça, e no mérito, excesso de execução suscitando que a sentença nada mencionou sobre as parcelas vincendas e inadimplidas na constância do processo. Requereu ainda a suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis.
Afirma que por sentença o d. Magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao impugnante/réu sem efeitos retroativos.
Nesta oportunidade de recurso, tece as mesmas argumentações relacionadas ao excesso de execução e pedido de suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou pela manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos observo que o recorrente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, fundamentando suas razões no excesso de execução, além de pedido de suspensão do processo executória em razão de insistência de bens penhoráveis.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que, nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Nesse viés, preceitua inclusive o § 5º do mesmo art.525 do CPC que, “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso em apreço, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual, neste ponto, há de se reconhecer a improcedência da impugnação.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos exatos termos do art. 525, § 4º, do CPC, constitui dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, a agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em alegação de excesso de execução, o valor que entende correto e o demonstrativo de cálculo respectivo, devendo prosseguir a execução sem o exame do alegado excesso, a teor do que dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07041091520218070000 DF 0704109-15.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, há de se registrar que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, não subsiste a pretensão do recorrente.
Quanto ao pedido de suspensão do processo de execução, em razão da ausência de bens a ser penhoráveis, compartilho do fundamento do d. Magistrado a quo, tendo em vista que resta evidenciado a extemporaneidade do pleito, haja vista que referida suspensão deverá ser arguida e decidida no momento oportuno, devendo o feito ter seu regular processamento.
Logo, absolutamente insubsistente a tese meritória ventilada neste Agravo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus fundamentos.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0754637-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorADEMIR MAX FERREIRA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2023