TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800930-89.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARION JUCIE DA SILVA PEDROSA
Advogado(s) do reclamante: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA, MILENA MARIA COSTA MACIEL
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E INTERNET BANDA LARGA NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CARTA DE COBRANÇA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800930-89.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARION JUCIE DA SILVA PEDROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA - PI11370-A, MILENA MARIA COSTA MACIEL - PI10629-A
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sofrendo cobranças referentes a débito de linha telefônica que já realizou o cancelamento. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para a) declarar inexistente o débito tratado nesta demanda, devendo a parte ré atualizar seu sistema de dados, de modo não conste mais os débitos ora analisados; e b) julgou improcedentes, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a ilegalidade das cobranças, eis que, a parte autora comprovou a inexistência de débitos, desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, inexiste nos autos prova de que as cobranças foram inscritas no cadastro de inadimplentes, tratando, portanto, de mera cobrança. Assim, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Certo é que a cobrança indevida por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2023
0800930-89.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorMARION JUCIE DA SILVA PEDROSA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação05/09/2023