Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802816-65.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 42, § 3º. DEMANDA MOVIDA CONTRA O CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. – O extrato de negativação (ID 10434298), por sua vez, encontra-se datado em período bem anterior ao pagamento efetuado pelo demandante. – A alegação de ausência de notificação quando da abertura de cadastro restritivo de crédito, tem-se que a referida comunicação competia ao banco de dados e não à administradora de consórcio requerida, conforme restou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., 18/09/2006. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802816-65.2020.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802816-65.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ROBSON ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 42, § 3º. DEMANDA MOVIDA CONTRA O CREDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.

O extrato de negativação (ID 10434298), por sua vez, encontra-se datado em período bem anterior ao pagamento efetuado pelo demandante.

A alegação de ausência de notificação quando da abertura de cadastro restritivo de crédito, tem-se que a referida comunicação competia ao banco de dados e não à administradora de consórcio requerida, conforme restou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., 18/09/2006.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores por determinação da requerida, em razão de débito no valor de R$ 1.635,50 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), com inserção no dia 22/02/2020, não obstante o consórcio no qual figura como fiador estivesse com o pagamento em dia. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito objeto da negativação além da condenação da requerida em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. (ID 8012130).

O recorrente requer em suas razões, sucintamente: o dano moral e do quantum indenizatório; retirada do nome dos serviços de proteção ao crédito, porque já foi voluntariamente atendido pelo Recorrido e que era dever do requerido notificar previamente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais (ID 8012135).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8012140).

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802816-65.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROBSON ALVES COSTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

06/11/2023