TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833123-77.2022.8.18.0140
APELANTE: VITORINA DAMACENA SOBRINHA
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR O RITO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÃO DIVERSA. AUSÊNCIA D INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A apelante foi intimada para emendar a inicial no sentido de “adaptar a inicial ao rito ordinário aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual, requerendo a intimação do Ministério Público”, no entanto decorreu o prazo sem manifestação.
2. A sentença apelada, trás fundamentação diversa da determinação para emendar a inicial, visto que indefere a inicial em razão de “ausência de comprovação de hipossuficiência ou pagamento das custas processuais”.
3. Assim, a sentença deve ser cassada, porque manifesto o error in judicando.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833123-77.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VITORINA DAMACENA SOBRINHA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VITORINA DAMASCENO SOBRINHO, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.,
Na Sentença (id nº 9375967), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pela autora.
Nas razões recursais (id nº 9375970), o Apelante alegou, em síntese, que não foi intimada para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas. Afirma que houve intimação anterior, mas para emendar a inicial no sentido de adaptar a inicial ao rito ordinário aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual, requerendo a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Requer o provimento do recurso, e anulação da sentença para devolução dos autos para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (id nº 9375972), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 10934160).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 9504726 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A apelante alega que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado não intimou ela para comprovar hipossuficiência ou pagar custas, razão e motivo pelo qual a sentença indeferiu a inicial.
Pela simples leitura dos autos, observa-se que, a apelante foi intimada para emendar a inicial no sentido de “adaptar a inicial ao rito ordinário aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual, requerendo a intimação do Ministério Público” (id n.9504726 e intimação id n.10328550), no entanto decorreu o prazo sem manifestação (certidão de id n.9375966).
No entanto, a sentença apelada, trás fundamentação diversa da determinação para emendar a inicial, visto que indefere a inicial em razão de “ausência de comprovação de hipossuficiência ou pagamento das custas processuais”.
Registro que, não foi oportunizado a parte a comprovação de hipossuficiência ou pagamento de custas, de forma que a sentença evidentemente é nula, por error in judicando.
Assim, entendo que, embora o acórdão possa confirmar a sentença por fundamento diverso, não é o caso neste processo, visto que, o indeferimento da inicial por motivo de não restar comprovado a hipossuficiência, retira a capacidade do apelante neste momento processual, de discutir a necessidade ou não da emenda anteriormente determinada.
Além disso, os autos não estão aptos para aplicação da teoria da causa madura, motivo pelo qual devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ERRO IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento em não cumprimento da determinação de emenda, quando verificado que o magistrado incorreu em erro in judicando, à medida que a decisão de emenda à inicial não está condizente com a causa de pedir e o pedido deduzidos pela parte. 2. Apelação Cível provida. (TJ-DF 07058117720188070007 DF 0705811-77.2018.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES.
1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.
3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.
Precedentes.
4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil.
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, a sentença deve ser cassada, porque manifesto o error in judicando.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 25/09/2023
0833123-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorVITORINA DAMACENA SOBRINHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023