Acórdão de 2º Grau

Acessão 0817211-45.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. RESCISÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O termo a quo dos juros de mora é a data da citação, conforme constou da sentença, pois, no caso concreto, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa promitente vendedor/construtor, atraindo a aplicação do art. 405, do Código Civil. O Tema 1.002-STJ, invocado pelo recorrente, se refere à hipótese de resolução imotivada pelo promitente comprador. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817211-45.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817211-45.2019.8.18.0140

APELANTE: LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO

Advogado(s) do reclamante: TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO, TATIANA GOMES DOS SANTOS GALVAO

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. RESCISÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O termo a quo dos juros de mora é a data da citação, conforme constou da sentença, pois, no caso concreto, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa promitente vendedor/construtor, atraindo a aplicação do art. 405, do Código Civil. O Tema 1.002-STJ, invocado pelo recorrente, se refere à hipótese de resolução imotivada pelo promitente comprador.

2 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817211-45.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO 
Advogados do(a) APELANTE: TATIANA GOMES DOS SANTOS GALVAO - PI7719-A, TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO - PI9346-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO (Proc. nº 0817211-45.2019.8.18.01406ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO, ora apelante.

Alega a parte autora que no dia 01 de junho de 2013 celebrou contrato de promessa de compra e venda (de adesão) com a empresa requerida referente à compra de um apartamento na planta, no Condomínio Solares Sul em Teresina.

Alega que após assinatura do contrato passou por diversos contratempos financeiros que ensejaram na renegociação de débitos, até fulminar na rescisão contratual unilateral por parte da empresa requerida, em dezembro do ano de 2017, devido ao inadimplemento de algumas parcelas pela autora, a empresa requerida acabou vendendo o referido apartamento para outra pessoa, e sem dar maiores explicações.

Aduz que quando foi solicitar o estorno dos valores pagos pela compra do apartamento, este lhe foi negado, ou seja, a empresa requerida se apropriou integralmente do valor pago pela requerente. O que demonstrou total abuso de direito e má fé da empresa requerida.

Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a empresa Requerida, a restituir à Requerente, 90% (noventa por cento) da quantia paga, devidamente corrigida monetariamente desde a rescisão contratual, que ora perfaz o montante de R$ 73.054,53 (setenta e três mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) além dos juros legais devidos desde a citação, bem como, requer o pagamento da indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 10592061) e documentos, alegando, a culpa da autora pela rescisão contratual, legítima a cobrança das multas avençadas e a restituição de todas as despesas suportadas pela requerida, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Na sentença (id.10592429) proferida, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para “determinar a devolução, à autora, do percentual de 80% do valor de R$ 74.798,71 (setenta e quatro mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), montante pago pela requerente até a rescisão do contrato de compra e venda do Apartamento n.º 306 do Edifício G. Machu Picchu, do empreendimento “Solaris Residence Sul”, sobre cujo valor incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o montante da condenação”.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (id. 10592442), requerendo modificação do termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema1002. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (id. 10592449), requerendo o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos (id. 10881818). Provocado, o Ministério Público não se manifestou (id. 11061307).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da rescisão contratual unilateral por parte da empresa apelada, em dezembro do ano de 2017, devido ao inadimplemento de algumas parcelas pela apelante, assim, a empresa apelada acabou vendendo o referido apartamento para outra pessoa, no entanto, quando foi solicitar o estorno dos valores pagos pela compra do apartamento, este foi negado, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada, cingiu seu recurso tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.

Primeiramente, insta destacar que a relação entre as partes se rege pelas normas de proteção ao consumidor.

É cediço que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes têm natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. É que a demanda possui em um de seus vértices um destinatário final dos serviços prestados por empresa qualificada como construtora, atuante no ramo da construção civil, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º, do diploma legal anteriormente citado.

A r. sentença de id. 10592429 determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Insurgindo-se contra a referida sentença, a empresa apelante alega que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos casos em que é pleiteada a resolução do contrato por culpa/iniciativa do promitente comprador, deve ser o trânsito em julgado da decisão.

Afirma que a sentença deveria se adequar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recurso repetitivo – Tema 1002 : “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Importante ressaltar que a ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu, aplicou o Tema 1002, no caso em que o promitente comprador pleiteia na própria ação a resolução do contrato (constitutiva) e a restituição das parcelas (condenatória), pois discorda com os termos do contrato vigente. Desta forma, não se pode reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que estava pactuado, assim, não se trata de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação, ou seja, a sentença que substitui cláusula contratual tem natureza constitutiva.

Além disso, a ministra ressaltou que a parte condenatória da sentença somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada, portanto, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porque inexistia mora anterior do vendedor.

No entanto, o caso em análise, trata de uma rescisão unilateral de contrato de compra e venda por parte da promitente vendedora, sob o argumento de rescisão contratual por inadimplência, deste modo, não se enquadra no mesmo contesto fático que deu origem ao tema 1002 do STJ, pois a resolução do contrato não ocorreu por iniciativa do promitente comprador, mas sim ocorreu antes do ajuizamento da ação por vontade unilateral da promitente vendedora.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ. 4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)”.

Além disso, a sentença (id. 10592429) não analisa de quem é a culpa pela rescisão contratual, fica adstrita em analisar as cláusulas do contrato, pois, a rescisão unilateral já correu antes da propositura da ação, desta forma, a parte apelada não requereu a constituição da rescisão, pois ela já existia, requereu apenas a restituição dos valores já pagos e retidos pela empresa apelante.

Vale ressaltar que a incidência de juros de mora apenas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória poderia promover o enriquecimento sem causa do promitente vendedor, pois o promitente vendedor é quem mantém o capital do credor sem qualquer remuneração e já conta com o arbitramento de pena (retenção) para fazer frente aos seus prejuízos, normalmente no percentual de 10% a 25% do valor pago pelo promitente comprador inadimplente.

Assim, aplica-se ao caso a tese geral de que os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, por força dos arts. 397 e 405, do Código Civil.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios da parte apelante de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0817211-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO

Publicação

02/10/2023