TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0802335-87.2020.8.18.0031
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
APELANTES: BANCO PAN S.A. e MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS ANJOS
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADOS: BANCO PAN S.A. e MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS ANJOS
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MANTIDOS NO PATAMAR ARBITRADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO NO RECURSO DA 2ª APELANTE/MARIA DE LOURDES FERREIRA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).1-Ocorre que o Banco apelante questiona o fato de a 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos estar representada nos autos por advogado particular, contudo a assistência por procurador particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC 2- Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira/1ª apelante não se desincumbiu do ônus probatório, devidamente intimada para apresentar o instrumento contratual nº 0229391344277 da suposta avença contratada pela autora/2ª apelante, ocorreu a juntada de contratos com números diversos dos questionados – n° 717274718 e nº 717274397.3. – Considerando a hipossuficiência da apelada/apelante adesivo, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 – Os transtornos causados à 2ª apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantem-se o quantum indenizatório. 7 – Recurso interposto pela parte autora/2ª apelante conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes nos danos morais, para que incida a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8 - Apelação Cível interposta pela parte ré/1º apelante conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes nos danos morais, devendo fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A (ID 5970915) e MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS ANJOS (ID 5970928) em face da sentença (ID 5970912) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802335-87.2020.8.18.0031), na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação contratual discutida na presente demanda (Contratos nº 02293913442770030720, nº 02293913442770030620, nº 02293913442770030520, nº 02293913442770030420, nº 02293913442770030320, nº 02293913442770030220, nº 02293913442770030120, nº 02293913442770031219, n° 02293913442770031119 e nº 02293913442770031019), condenando o réu/1º apelante a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/2ª apelante, perfazendo o valor de R$ 857,20 (oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com os juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Condenou o réu/1º apelante/Banco PAN S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Na petição inicial (ID 5969550), a autora havia pleiteado a condenação em danos morais da Instituição Financeira em R$ 10.000,00(dez mil reais).
Em suas razões de recurso o Banco PAN S/A, ora 1º apelante, sustenta que os contratos questionados na demanda foram formalizados em observância aos preceitos legais, não apresentando qualquer indício de fraude.
Argumenta que juntou aos autos “print screen” dos documentos comprobatórios da existência e validade da avença, devendo ser aplicado o princípio do pacta san servanda.
Alega que não agiu de má-fé, tampouco, cometeu ato ilícito, não havendo que se falar repetição do indébito (ou restituição simples) e no dever de indenizar.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, condenando-se a 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos nas hipóteses previstas de litigância de má-fé (art.80, II, III e VI, do CPC).
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja procedida a compensação do valor recebido pela autora/2ª apelante.
A parte autora, ora 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos, por sua vez, interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros e a correção monetária incidirem desde o evento danoso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco réu/1º apelante, em suas contrarrazões, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida na instância de origem à autora/1ª apelada.
No mérito, sustenta que os juros e a correção monetária aplicados estão em consonância com o regramento legal.
Por fim, requer o improvimento da apelação (ID 5970931).
Em contrarrazões apresentadas (ID 7747250), a 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos sustenta que os documentos juntados aos autos pelo requerido/1º apelante não foram escaneados do documento original, tratando-se de prova unilateral.
Pugna pelo improvimento do apelo e a condenação do banco recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recursos recebidos nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 5985144).
Em petição acostada aos autos (ID 11155585) a 2ª apelante/ Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos rebateu a impugnação à gratuidade da justiça, e sustentou ser pessoa hipossuficiente nos termos legais, possuindo renda mensal de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – 5985144). A 2ªapelante/Maria de Loudes Ferreira deixou de apresentar o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça na instância de origem (ID 5969556).
2 - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO 1º APELANTE/ BANCO PAN S.A
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz receber benefícios previdenciários, no valor de 1 salário-mínimo cada um – R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), informa que a renda auferida não comporta o custeio dos encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento (ID 11155585).
Ocorre que o Banco apelante questiona o fato de a 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos estar representada nos autos por advogado particular, contudo a assistência por procurador particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Nesse sentido, transcrevo julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019)
Verifica-se que o Banco recorrente limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido.
À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, REJEITA-SE a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
3 – DO MÉRITO DOS RECURSOS
Discute-se na Apelação Cível a ocorrência de venda indevida do chamado crédito rotativo (reserva de margem consignável para desconto ou consignação associada a cartão de crédito).
Na sentença prolatada, o magistrado a quo declarou a inexistência da relação jurídica quanto aos contratos: n° 02293913442770030720; nº 02293913442770030620; nº 02293913442770030520; nº 02293913442770030420; 02293913442770030320; nº 02293913442770030220; nº 02293913442770030120; nº 02293913442770031219; nº 02293913442770031119 e nº 02293913442770031019.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, analfabeta e idosa, informou na exordial que fora surpreendida com venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Aduziu que o contrato segue com a seguinte informação: Contrato nº 02293913442770030720; Contrato nº 02293913442770030620; Contrato nº 02293913442770030520; Contrato nº 02293913442770030420; Contrato nº 02293913442770030320; Contrato nº 02293913442770030220; Contrato nº 02293913442770030120; Contrato nº 02293913442770031219; Contrato nº 02293913442770031119; Contrato nº 02293913442770031019. Contudo, alega que nunca teve a intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais consignação associada a cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.
Por outro lado, a Instituição Financeira/1ª apelante alega não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude. Afirma que a 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira possui Cartão consignado de nº 0004346391344277015 vinculado à conta 0004346391344277007 – cliente desde 20.09.2017.
Sustenta, ainda, que os descontos em folha ocorrem através da matrícula 0000000001247029651-Reserva de Margem Cartão (RMC) 0229020027109 e a origem do débito refere-se à existência do contrato, tratando-se de cartão consignado, onde parte autora requereu valor via “telesaque”, no valor de R$ 1.064,00, inclusive valor este confirmado também na fatura 07/10/2017.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus probatório, devidamente intimada para apresentar o instrumento contratual nº 0229391344277 da suposta avença contratada pela autora/2ª apelante, conforme decisão (ID 5970887), ocorreu a juntada de contratos com números diversos dos questionados – n° 717274718 e 717274397 (ID’s 5970868 e 5970867).
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Os contratos n º 717274718 (ID 5970868) e nº 717274397 (ID 5970867) acostados aos autos pelo 1º apelante/Banco PAN S.A, assinados pela apelante, não se referem aos contratos objetos da demanda (ID 5969551), julgados inexistentes na sentença (ID 5970912).
Logo, dados os descontos ocorridos no benefício da autora/2ª apelante (ID 5969553 e 5969554) pela instituição financeira e a ausência do contrato alusivo ao negócio jurídico, têm-se inexistentes os contratos nº 02293913442770030720; nº 02293913442770030620; nº 02293913442770030520; nº 02293913442770030420; nº 02293913442770030320; nº 02293913442770030220; nº 02293913442770030120; Contrato nº 02293913442770031219; nº 02293913442770031119 e nº 02293913442770031019, não havendo que se falar, portanto, em compensação dos valores recebidos indevidamente.
Sendo os contratos inexistentes, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, logo, torna-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante ao que fora determinado na sentença a quo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
4 – DOS DANOS MORAIS
Considerando a responsabilidade do Banco apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à autora/2ª apelante em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista a manutenção do quantum indenizatório, resta improvido o recurso interposto pela parte autora/2ª apelante pleiteando a majoração da referida quantia.
5 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
No que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora na indenização por danos morais, assiste razão à 2ª apelante, a sentença comporta retificação, apenas quanto aos juros moratórios, devendo incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, quanto a correção monetária, essa não merece reparos, pois correta a sua determinação a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
6 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes nos danos morais, devendo fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante/Maria de Lourdes Ferreira dos Anjos, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes nos danos morais, devendo fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A/1º apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802335-87.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES FERREIRA DOS ANJOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/11/2023