Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0020601-95.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O negócio jurídico relativo a compra e venda de veículo se conclui com a tradição. Precedentes. 2. Restou comprovada a afirmação do apelante de que entregou o veículo à empresa X-CAR, no momento da realização do negócio jurídico. Tal fato é corroborado pelas afirmações do apelado Segisnando, terceiro adquirente do veículo em negociação realizada na loja X-CAR. 3. É certo que, ao optarem por realizar a avença de maneira verbal, as partes assumiram o risco de não comprovar os termos ajustados e, consequentemente, de comprovar eventual inadimplemento. 4.Baseando os seus argumentos na inadimplência do contratado, caberia ao apelante a prova dos termos ajustados, consubstanciada no valor entabulado pelas partes quando da realização do contrato verbal de compra e venda. Como prova de suas alegações, o autor trouxe apenas o DUT do veículo, autorizando a transferência ao Apelado Segisnando. Não há sequer comprovação de transferência ou pagamento do valor que alega ter recebido a título de sinal, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Vê-se, portanto, que a narrativa da inicial não veio acompanhada de provas suficientes das alegações lançadas à exordial. Logo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu totalmente de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 6. Ademais, não há como exigir do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessor da empresa X-CAR, a apresentação de prova negativa, qual seja, de que efetuou o pagamento do valor total da venda do veículo, se o apelante sequer instruiu o seu pleito com prova mínima dos termos firmados no acerto verbal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020601-95.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020601-95.2015.8.18.0140

Apelante: FELIX NETO

Advogado: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI Nº 3.628)

1º Apelado: SEGISNANDO DE ARARIPE SALES NETO

Advogado: Helder Camara Cruz Lustosa (OAB/PI Nº 3.371)

2º Apelado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Denner Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI Nº17.270)

3º Apelado: JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS

Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI Nº 10.073)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O negócio jurídico relativo a compra e venda de veículo se conclui com a tradição. Precedentes.

2. Restou comprovada a afirmação do apelante de que entregou o veículo à empresa X-CAR, no momento da realização do negócio jurídico. Tal fato é corroborado pelas afirmações do apelado Segisnando, terceiro adquirente do veículo em negociação realizada na loja X-CAR.

3. É certo que, ao optarem por realizar a avença de maneira verbal, as partes assumiram o risco de não comprovar os termos ajustados e, consequentemente, de comprovar eventual inadimplemento.

4.Baseando os seus argumentos na inadimplência do contratado, caberia ao apelante a prova dos termos ajustados, consubstanciada no valor entabulado pelas partes quando da realização do contrato verbal de compra e venda. Como prova de suas alegações, o autor trouxe apenas o DUT do veículo, autorizando a transferência ao Apelado Segisnando. Não há sequer comprovação de transferência ou pagamento do valor que alega ter recebido a título de sinal, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

5. Vê-se, portanto, que a narrativa da inicial não veio acompanhada de provas suficientes das alegações lançadas à exordial. Logo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu totalmente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.

6. Ademais, não há como exigir do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessor da empresa X-CAR, a apresentação de prova negativa, qual seja, de que efetuou o pagamento do valor total da venda do veículo, se o apelante sequer instruiu o seu pleito com prova mínima dos termos firmados no acerto verbal.

7. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença recursada. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, valor a ser igualmente rateado entre os causídicos dos apelados. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIX NETO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id. 7079681), que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação de Resolução Contratual, proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,  JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS (sucessora da empresa X-CAR VEICULOS EIRELI) e SEGISNANDO DE ARARIPE SALES NETO, nos seguintes termos:


"Por tais razões, o que de fato restou provado nos autos é a autorização pelo autor de transferência do veículo objeto da presente lide para um dos requeridos, não devendo prosperar os pedidos iniciais de resolução contratual e devolução do veículo, haja vista que a transferência foi autorizada pelo autor e não foi comprovado pagamento ou que o autor teria algum valor a receber.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.


apelação cível: irresignada, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, ao fundamento de que: i) celebrou contrato verbal de compra e venda a apelada X-CAR Veículos Ltda.-ME, consistente na venda de um veículo de sua propriedade; ii) deixou o veículo sob os cuidados do então gerente da empresa, Sr. Luís Carneiro de Lima Neto, para que ele pudesse expô-lo para seus clientes, recebendo de adiantamento o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) o valor do contrato foi de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); iv) ao retornar para receber o valor remanescente, foi surpreendido com a negativa de pagamento; v) ao consultar o sistema de recursos de trânsito do Detran, verificou que sua caminhonete havia sido vendida a um terceiro de nome Segisnando de Araripe Sales Neto, igualmente Apelado, junto ao Banco Aymoré; vi) a Apelada X-CAR teve sua a razão social alterada para JVR Serviços Financeiros e Administrativos; vii) com relação a comprovação do pagamento, incumbe aos Apelados a prova de que o mesmo não tenha ocorrido; viii) o Apelado Segisnando de Araripe Sales Neto afirmou ter adquirido a caminhonete da empresa X-CAR: ix) todas as provas revelam o negócio jurídico realizado entre o Apelante e a Apelada X-CAR. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgado procedentes os pedidos da inicial.

CONTRARRAZÕES do Apelado SEGISNANDO DE ARARIPE SALES NETO: em suas razões, o ora apelado argumentou que: i) a r. Sentença recorrida encontra-se em conformidade com os ditames legais merecendo ser conservada; ii) o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar minimamente a efetiva ocorrência da sua narrativa. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada.

 CONTRARRAZÕES do Apelado AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: em suas razões, o ora apelado alegou preliminarmente a ausência de dialeticidade, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de preparo. No mérito, argumentou que: i) o contrato de financiamento foi formalizado dentro das políticas da Financeira; ii) todos os indícios apontam para a regularidade procedimental da parte requerido; iii) restou evidente a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, já que, muito embora não se produzam provas negativas, competia à mesma ao menos apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, a fim de manter a sentença vergastada.

 Embora intimado, o apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS não apresentou contrarrazões.

 PARECER MINISTERIAL : Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de se posicionar sobre o mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a realização de contrato verbal de compra e venda de veículo; ii) os termos entabulados.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1) Da preliminar de ausência de dialeticidade

A apelado AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso interposto. Sem razão, uma vez que o apelante impugna especificamente os fundamentos lançados à sentença prolatada.

Desacolho a preliminar.


2.2) Da preliminar de ilegitimidade passiva do apelado AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Alega o apelado que, por figurar apenas como intermediário do pagamento do bem adquirido por terceiro, não cabe a ele a responsabilização pela má prestação de serviço da empresa X-CAR.

É certo que não é função do banco realizar a compra e venda. No entanto, ficou evidenciado nos autos que a instituição financeira apelada firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo objeto da lide, com a finalidade de proporcionar a negociação entre SEGISNANDO DE ARARIPE SALES NETO e a empresa X-CAR.

Ademais, na ação proposta, o apelante apresenta como pedido principal a resolução da compra e venda do veículo realizada com a empresa X-CAR, o que decerto pode trazer reflexos à esfera jurídica do ora apelado arguinte.

Por essas razões, reconheço a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, desacolhendo, portanto, a preliminar arguida.


2.3) Das Preliminares de impugnação a justiça gratuita e ausência de pagamento preparo

Sem razão as preliminares, uma vez que apelante efetuou o pagamento do preparo do recurso, não havendo requerimento recursal do benefício da justiça gratuita.


2.4) DO MÉRITO

Como se observa, os pontos a serem dirimidos no presente recurso são: i) a existência de contrato entre as partes; ii) os termos ajustados. Passo a analisar tais pontos.

Observo que as alegações do Apelante acusam a realização de contrato de compra e venda de veículo entre ele e a empresa X-CAR Veículos Ltda.-ME, sucedida pela Apelada JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS. O próprio recorrente informa na peça recursal que deixou o veículo na referida empresa e que, a título de sinal, recebeu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, não é caso intermediação de venda ou corretagem.

Ademais, o negócio jurídico relativo a compra e venda de veículo se conclui com a tradição. A respeito disso, julgados dos Tribunais Estaduais:


REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADA POR TERCEIRO APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a vontade das partes, havendo a transferência da propriedade com a tradição, sendo irrelevante para tal desiderato o seu registro, motivo pelo qual o fato de o bem encontrar-se ou não alienado fiduciariamente não acarreta consequência de ordem prática no que diz respeito à definição de responsabilidades por eventuais multas ocorridas após a tradição do veículo, não sendo circunstância oponível ao caso dos autos. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 00997845520158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DESCABIMENTO. - A compra e venda de veículo se aperfeiçoa com a tradição da coisa, cabendo ao comprador providenciar a transferência junto ao órgão de trânsito - Não havendo nos autos qualquer elemento de prova em contrário, é de se concluir que o adquirente agiu de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10518140018863001 Poços de Caldas, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/02/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018)


Nesse diapasão, vejo ainda que restou comprovada a afirmação do apelante de que entregou o veículo à empresa X-CAR, no momento da realização do negócio jurídico. Tal fato é corroborado pelas afirmações do apelado Segisnando, terceiro adquirente do veículo em negociação realizada na loja X-CAR. Este apelado comprovou ainda que, somente após sentença em ação ajuizada pela referida loja, obteve o documento para realização da transferência do veículo, documento este assinado pelo Apelante. Dessa forma, as provas constantes dos autos levam a conclusão de que houve sim a realização de negócio jurídico entre o Apelante e a empresa X-CAR, realizado verbalmente.

Superada a questão da existência ou não do contrato, vê-se que a controvérsia recursal se resume à caracterização ou não de inadimplência por parte do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessor da empresa X-CAR, que adquiriu o veículo do apelante.

Nesse contexto, é certo que, ao optarem por realizar a avença de maneira verbal, as partes assumiram o risco de não comprovar os termos ajustados e, consequentemente, de comprovar eventual inadimplemento.

Baseando os seus argumentos na inadimplência do contratado, caberia ao apelante a prova dos termos ajustados, consubstanciada no valor entabulado pelas partes quando da realização do contrato verbal de compra e venda. Como prova de suas alegações, o autor trouxe apenas o DUT do veículo, autorizando a transferência ao Apelado Segisnando. Não há sequer comprovação de transferência ou pagamento do valor que alega ter recebido a título de sinal, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Vê-se, portanto, que a narrativa da inicial não veio acompanhada de provas suficientes das alegações lançadas à exordial. Logo, o autor, ora apelante, não se desincumbiu totalmente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:


I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito


Sobre o tema, colaciono o julgado a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO VERBAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. De acordo com o art. 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora tenha sido comprovada a existência da relação contratual entre as partes, firmada através de um contrato verbal, não há prova do inadimplemento contratual por parte do requerido, ou seja, a autora não demonstrou que o réu não lhe pagou corretamente, ônus que lhe incumbia. (TJ-MG - AC: 10000220685317001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)


Com dito alhures, é fato a existência de relação jurídica consistente na comprova e venda de veículo, porém, não há nos autos evidência concreta acerca dos valores ajustados, forma de pagamento, etc., de sorte que, eventual provimento do pedido recursal seria baseado apenas em especulações.

Nesse contexto, importante consignar que não há como exigir do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessor da empresa X-CAR, a apresentação de prova negativa, qual seja, de que efetuou o pagamento do valor total da venda do veículo, se o apelante sequer instruiu o seu pleito com prova mínima dos termos firmados no acerto verbal, capaz de corroborar sua tese de inadimplência do comprador. A respeito disso:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. Não cabe ao devedor a prova do débito que não reconhece, por se tratar de prova negativa. A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. Não havendo comprovação da licitude da negativação em cadastro de órgão de proteção ao crédito, resta configurada a ocorrência de dano a ser indenizado. (TJ-MG - AC: 10000180009342001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018)


De mais a mais, observa-se que o apelante, ao ser indagado sobre o interesse na produção de outras provas, manifestou desinteresse, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Por fim, compartilho do entendimento do magistrado sentenciante, de que o apelante não tomou as precauções devidas no momento da realização do contrato, notadamente quanto termos ajustados. Ainda que tenha comprovado a existência do mesmo, não há evidência dos valores entabulados, o que, sobremaneira, prejudica o acolhimento da alegação de inadimplência por parte do apelado JVR SERVIÇOS FINANCEIROS & ADMINISTRATIVOS, sucessora da X-CAR Veículos.

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


2.6) Dos Honorários Recursais

Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor a ser igualmente rateado entre os causídicos dos apelados.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter, in totum, a sentença recursada.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, valor a ser igualmente rateado entre os causídicos dos apelados.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI Nº 3.628).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2024.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0020601-95.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FELIX NETO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/04/2024