TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802470-45.2020.8.18.0049
APELANTE: HERCILIA RODRIGUES VIANA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802470-45.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: HERCILIA RODRIGUES VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERCILIA RODRIGUES VIANA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802470-45.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação (ID 9100924, p. 01/16), o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou cópia do contrato, ID 9100925, p. 02/08. TED, ID 9100928, p. 01.
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida (ID 9100936, p. 01/13), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
A parte autora apelou, ID 9100939, p. 01/08, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, ID 9100945, p. 01/08.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou, ID 10176117, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 9100915, p. 01), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
O banco réu juntou o instrumento contratual (ID 9100925, p. 02/08) onde consta a assinatura da autora, sendo, pois, válido, não havendo que se falar em necessidade de procuração pública e nem em necessidade de assinatura de testemunha, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." ( REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”
Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.
No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da parte apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, ID 9100928, p. 01, o qual se trata de extrato da conta de titularidade da parte autora.
A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos. Contudo, nada requereu até o julgamento da demanda.
Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a demanda.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Por fim, em relação à condenação de litigância de má-fé e ao pagamento de multa de um ponto cinco por cento (1,5%) do valor corrigido, cumpre majorar seu valor.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, uma vez que recebeu o valor referente ao contrato ao qual requereu a nulidade e a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como condenação de indenização por danos morais.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial e nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte apelante.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional manter o percentual contido na sentença, cinco por cento (5%) do valor da causa, pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte apelante, este último percentual se adequa à quantia percebida a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Sobre o tema, colaciono recente jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO. ÁUDIOS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA COLACIONADOS AOS AUTOS PELA CASA BANCÁRIA QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE AVENÇADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÁUDIOS ACOSTADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 80, II, DO CPC/15. CONDENAÇÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5021207-81.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação, não subsistindo a pretensão da parte autora, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/09/2023
0802470-45.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERCILIA RODRIGUES VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/10/2023