Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714488-77.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado. 2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714488-77.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714488-77.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714488-77.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 8526075) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão dos Embargos anteriormente opostos (ID. 8190101) que conheceu do recurso mas negou-lhe acolhimento, mantendo a decisão embargada.

Inconformado, o embargante alega omissão e contradição em relação ao título, duplicidade de coisa julgada. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.

Primando pela prudência e cautela, fora preferido (ID. 10047821), determinando a intimação da parte embargada para apresentar suas contrarrazões.

Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

Conheço do Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O embargante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar o acórdão que rejeitou os embargos anteriores.

Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material."

Não verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que a decisão enfrenta todos os pontos levantados pelo embargante.

No julgamento do presente processo a 1º Câmara de Direito Público entendeu:

"O processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n. 0000218-64.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. (…) da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n. 0000218-64.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. (…) Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. (…) Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada. (…) a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086. (…) Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão."

Desta forma, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)."

Além disso, ressalto que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior, motivo pelo qual é evidente o caráter protelatório dos embargos, o que enseja a aplicação de multa prevista no artigo 1.026 §2º do CPC. Vejamos:

"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto, com a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas rejeitos os presentes embargos.

Condeno o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026 §2º do CPC.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0714488-77.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA ROCHA

Publicação

25/09/2023