Acórdão de 2º Grau

Não Realizada 0753607-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalta-se que, como destinatário final da prova, cabe ao juiz aferir sua necessidade para solucionar as questões que lhe foram apresentadas em debate, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil. 2. É dever do Magistrado buscar a verdade real, podendo dispor de todos os meios de prova previstos em lei ou rejeitá-las quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Inclui-se a prova pericial, prevista a partir do art. 464 do CPC, que possui a finalidade de contribuir para o livre convencimento do Magistrado, fornecendo elementos que dependem de conhecimento técnico específico. 4. Não é razoável a intervenção na formação da convicção do Magistrado, uma vez que a decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, no que tange à necessidade da prova pericial. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753607-06.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753607-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SOS ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA, JANAINA DE SOUSA BASTOS

AGRAVADO: IMOBILIARIA MACHADO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

      1.  
        1.  
          1. EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ressalta-se que, como destinatário final da prova, cabe ao juiz aferir sua necessidade para solucionar as questões que lhe foram apresentadas em debate, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil.

2. É dever do Magistrado buscar a verdade real, podendo dispor de todos os meios de prova previstos em lei ou rejeitá-las quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

3. Inclui-se a prova pericial, prevista a partir do art. 464 do CPC, que possui a finalidade de contribuir para o livre convencimento do Magistrado, fornecendo elementos que dependem de conhecimento técnico específico.

4. Não é razoável a intervenção na formação da convicção do Magistrado, uma vez que a decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, no que tange à necessidade da prova pericial.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753607-06.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SOS ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SOARES DA SILVA - PI12642-A, JANAINA DE SOUSA BASTOS - BA21827

AGRAVADO: IMOBILIARIA MACHADO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA - PI10497-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MONOBLOCO ALINHAMENTO TÉCNICO DE TERESINA LTDA., em face de IMOBILIÁRIA MACHADO LTDA – ME, ora agravada, representada por seu proprietário, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO QUEIROZ, contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais pelo fato do serviço nº 0803580-34.2019.8.18.0140, ajuizada pela agravada.

Na decisão agravada (ID 11015556), o Magistrado de piso, rejeitou a alegação de decadência do direito autoral por entender que o fundamento do pedido inicial é o fato do serviço e não o simples vício, motivo pelo qual não se aplica o instituto da decadência. Rejeitou a alegação de prescrição por se tratar de demanda de cunho consumerista, portanto aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e não o prazo de 90 (noventa) dias. Rejeitou o requerimento de prova pericial, entendendo que a sua produção é impraticável, na forma do art. 464, III, do CPC, diante da afirmação da parte autora de que já procedeu ao conserto do veículo em uma outra oficina. Logo, impossível aferir, por meio de exame no veículo, se o serviço foi bem ou mal prestado pela ré. Por fim, inverteu o ônus da prova, atribuindo a agravante a incumbência de provar que não houve falha na prestação do serviço.

Em suas razões recursais (ID 11015555), a Agravante requer seja conhecido e provido o recurso, atribuindo-se efeito suspensivo e antecipando os efeitos da tutela recursal, para determinar a realização de perícia no veículo e reconhecer a alegada decadência do direito da Agravada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.

             Proferida Decisão Monocrática (ID 11029535), indeferindo o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

              Intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada sustentou da desnecessidade da realização de perícia no veículo em questão, haja vista o serviço ter sido feito por outra concessionária, aduzindo, ainda, que o conjunto probatório produzido nos autos se revela suficiente para conferir o correto e completo deslinde do feito. Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente agravo, para no mérito, negar-lhe provimento.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 É o que importa relatar.

 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 Cumpra-se.

                                    Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator






 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE


            Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


2.DO MÉRITO


            A Agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de perícia judicial.

            Em suas razões recursais, a Agravante protesta contra a decisão do Juízo a quo, que entendeu pela desnecessidade da dilação probatória (perícia), devido à impossibilidade de se aferir, por meio de exame no veículo, se o serviço foi bem ou mal prestado pela agravante, tendo em vista que sua produção tornou-se impraticável, na forma do art. 464, III, do CPC, diante da afirmação da parte agravada de que já procedeu ao conserto do veículo em uma outra oficina.

            Destaca-se que, como destinatário final da prova, cabe ao juiz aferir sua necessidade para solucionar as questões que lhe foram apresentadas em debate, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”,



            Vale destacar, ainda, os amplos poderes instrutórios reconhecidos ao juiz, de maneira que a instrução probatória encontra-se condicionada, também, ao interesse e à relevância da produção de determinada prova, inferida pelo Magistrado.

            É mister destacar que, é dever do Magistrado formar sua convicção aproximando-se da realidade fática, podendo dispor de todos os meios de prova previstos em lei ou rejeitá-las quando desnecessários ao deslinde da controvérsia.

            Ademais, a prova pericial está prevista no Código de Processo Civil, a partir do art. 464, e tem o fito de contribuir para o livre convencimento do juiz, oferecendo esclarecimento sobre fatos que dependem de conhecimento técnico especializado e mostram-se relevantes à controvérsia.

            Neste Colaciono, deste modo, entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. PRERROGATIVA JUDICIAL. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe aferir as providências que se afiguram inúteis ou meramente protelatórias, até porque, como autoridade julgadora do processo, é dele a prerrogativa de avaliação dos elementos probatórios necessários à decisão da lide. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 91084 BA 2000.01.00.091084-7, Relator: JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.158 de 24/04/2013).”

            In Casu, não é razoável a intervenção na formação da convicção do Magistrado, uma vez que a decisão interlocutória que indeferindo a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, no que tange à desnecessidade da prova pericial para comprovar a boa ou má prestação do serviço pela parte Agravante.

            No tocante a alegação de decadência do direito da agravada, entendo acertada a r. decisão tendo em vista que de fato como bem observou o juiz de piso o pedido autoral é o fato do serviço e não o simples vício, motivo pelo qual não se aplica o instituto da decadência.

        Desta forma, não tendo sido apresentadas provas adicionais em fase de Agravo de Instrumento, deve ser mantida a decisão, pois inexistem nos autos razões que atestem a imprescindibilidade da prova pericial.


3. DISPOSITIVO

            Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

            É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.



                                                Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                               Relator





 

 

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0753607-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Não Realizada

Autor

SOS ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA

Réu

IMOBILIARIA MACHADO LTDA - ME

Publicação

26/09/2023