
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757768-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: JOSE WITALO VIEIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID.8272010) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra Decisão monocrática(ID.7053117 – autos principais) em que fora deferido o pedido liminar concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753870-72.2022.8.18.0000.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que para que fosse atribuído o feito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, deveria ter siso demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de obter êxito no recurso interposto.
Sustenta que a mora foi comprovada, pois no caso dos autos, a notificação extrajudicial fora encaminhada pelos correios com Aviso de Recebimento, no endereço informado no contrato, obedecendo o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/1969.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja revogado o efeito suspensivo, sendo ao final negado provimento ao agravo de Instrumento.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 2º Grau, verifica-se que o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753870-72.2022.8.18.0000, na qual possui o objeto do presente recurso, já fora julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro, pela 3ª Câmara Especializada Cível, na qual, acordaram seus componentes, à unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, ante a ausência de constituição em mora do devedor. ( Certidão de Julgamento - ID . 9410329 ).
Isto posto, em decorrência do julgamento acima referido, implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que fora substituído pelo Acórdão.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, p. 1.146)Agravo interno não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751299-31.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2022 ) ( Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTADO CONJUNTAMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravo Interno interposto em face de decisão liminar prolatada nos autos resta prejudicado quandoo Agravo de Instrumento já estiver pronto para julgamento, considerando que que a matéria discutida é a mesma aventada, de modo que ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.II – Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754974-02.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1 - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo relator no bojo daquele recurso, em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Precedentes. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0754618-41.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/11/2021 )
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757768-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOSE WITALO VIEIRA RAMOS
Publicação29/08/2023