Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0808928-62.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios encontram-se acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para sua adequação. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada. 3. Restou caracterizada a venda casada, de seguro de proteção financeira, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808928-62.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808928-62.2021.8.18.0140

APELANTE: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Os juros remuneratórios encontram-se acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para sua adequação.

2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada.

3. Restou caracterizada a venda casada, de seguro de proteção financeira, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808928-62.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0808928-62.2021.8.18.0140 / 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 8790223) alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo na modalidade consignação mediante convênio com o órgão pagador, em que foi financiado o valor total de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, declaração de impossibilidade de inclusão de seguro por meio venda casada, vedação da possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com eventuais encargos de atraso, e inexistência da mora contratual.

 

Citado, o banco apresentou contestação (ID 8790261), impugnando o pedido de justiça gratuita, além de defender a legalidade do contrato.

 

Por sentença (ID 8790314), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 8790317), pugnando pela revisão contratual, alegando que a análise da taxa de juros fora baseada em premissa equivocada, sendo esta superior à taxa média divulgada pelo BACEN. Argumentou a ausência de impugnação específica do pedido principal, a ocorrência de abusividade conforme entendimento do STJ e a venda casada de seguro.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 8790332) requerendo o não provimento do apelo.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar (ID10323209).

 

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

 

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado.

 

Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

 

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

 

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela.

Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Observa-se que, de fato, a sentença, ao confirmar a decisão que analisou a taxa de juros no contrato, adotou equivocadamente como parâmetro, o valor da taxa de crédito pessoal não consignado, enquanto o caso versa sobre consignado para servidores públicos.

 

Em janeiro de 2021 (data de celebração do contrato em análise), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 16,1% ao ano, segundo dados do Banco Central.

 

Entretanto, o contrato prevê taxa de juros de 68,22% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que constatada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade, a mora resta desconfigurada, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

[...]

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

[...]

(
REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”

 

Assim, declarada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade e seguindo a orientação do Tribunal Superior, descaracterizada a mora da apelante.

 

Sobre o seguro, apesar de sua contratação interessar tanto ao segurado quanto à instituição financeira, tal serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar, ou não a modalidade do seguro.

Assim, o consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço.

 

Nesse sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP, in litteris:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”

Analisando os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.

 

O que se observa é que a cópia do “Comprovante de Empréstimo” demonstra que produto foi adquirido concomitante ao empréstimo, por meio do Autoatendimento do banco apelante e por um único instrumento, o que leva a crer que não havia opção para o consumidor.

Com essas considerações, restou caracterizada a venda casada, de seguro de proteção financeira, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E/OU SEGURO PRESTAMISTA – INCLUSÃO – VENDA CASADA - NULIDADE DA CLÁUSULA – LEI 8.078/90, ART. 39, INCISO I, C.C. ART. 51, INCISO IV – RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - AC: 10009992820188260414 SP 1000999-28.2018.8.26.0414, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 25/09/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019)”



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM COBRANÇA DE SEGURO. PARTE AUTORA QUE FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR OU NÃO O SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA CONHECIDA COMO "VENDA CASADA". ART. 39, I, DO CDC. TEMA 927 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO CONSOANTE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Versa a causa sobre ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da suposta falha na prestação do serviço, decorrente de venda casada de produtos e cobrança indevida - Resta claro que o empréstimo foi condicionado a contratação do seguro, aumentando a dívida do autor e onerando em maior valor a ser pago. Ademais, não consta prova de que houve informação clara, objetiva e precisa acerca das especificações do contrato - Diante desse contexto, entendo que não é verossímil a versão apresentada pelo réu, em contestação, o qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter fornecido à parte consumidora informação integral, adequada e clara sobre a avença - A conduta do réu demonstra a ocorrência da chamada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 972 - Danos morais configurados e fixados consoante parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação da S.343 do TJRJ - Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

(TJ-RJ - APL: 01194471320198190001, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)”



Em relação à suposta cumulação de cobrança da comissão de permanência com encargos de atraso, esta não se verifica, pois no contrato firmado existe cláusula referente à cobrança de Comissão de Permanência, mas a previsão é que esta se dará em substituição dos encargos de normalidade contratados (ID 8790263).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, a fim de adequar os juros remuneratórios ao patamar de mercado, no importe de 16,1% ao ano, e consequentemente, descaracterizar a mora, bem como de declarar a nulidade do contrato de seguro.

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0808928-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2023