PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES.SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757434-25.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Central de Inquéritos da Comarca de Teresina
Impetrante: WESLEY DE CARVALHO VIANA (OAB nº 13.337)
Paciente: JOSÉ AFONSO DE MOURA DOS SANTOS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Com base nas informações apresentadas neste writ, constata-se que o magistrado de primeira instância proferiu decisão, nos autos da ação cautelar nº 0826688-53.2023.8.18.0140, revogando a prisão preventiva e concedendo ao paciente a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WESLEY DE CARVALHO VIANA em benefício de JOSÉ AFONSO DE MOURA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e tráfico de drogas, delitos previstos, respectivamente, no artigo 171 do Código Penal e no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Paciente foi preso, juntamente com JENIFER APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO, JEFFERSON LUAN GUIMARÃES CAMPELO LEITE, LAURO ALBERTO CAVALCANTE MONTEIRO e RAPHAELA NUNES FREITAS LULA, na “operação Hashi”.
Consta dos autos que ALEXIA NEILANE ARAUJO VERGARA, proprietária da empresa de comida japonesa conhecida como TAKASHI SUSHI, verificou uma série de contestações de pedidos para entrega (delivery) realizadas através do site Tuigo Eats, sendo evidenciado que os jovens acima mencionados realizavam os pedidos e, em seguida, contestavam a compra.
Foram identificados 59 (cinquenta e nove) registros nos extratos de contestações, totalizando um prejuízo de R$ 7.123,21 (sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Ressalte-se que, durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, foram apreendidas, em posse do paciente, 15 (quinze) mudas de plantas (Maconha /TETRAHIDROCANABINOL), além de três máquinas de cartão de crédito, uma estufa de cultivo doméstico de maconha, e outros objetos destinados a plantação e a venda de drogas, sendo este autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
O Impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Alicerça a ação constitucional em duas teses basilares, a saber: 1) excesso de prazo para formação da culpa, dada a alegação de que o paciente estaria segregado há mais de 30 (trinta) dias sem que houvesse o devido encerramento do inquérito policial, tão pouco o oferecimento da denúncia; 2) a extensão do benefício concedido ao corréu Luan Guimarães Campelo Leite e Lauro Alberto Cavalcante Monteiro.
O peticionário requereu, em sede liminar, que se concedesse ao paciente o benefício de aguardar em liberdade durante todo o trâmite processual, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas, vindicando pela expedição de Alvará de Soltura e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 12238331 a 12238334.
Antes de apreciar o pleito liminar, proferi despacho ad cautelam requisitando informações da autoridade apontada como coatora (ID 12416414).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que (ID 12508717):
“Cumprimentando-o respeitosamente, acuso o recebimento, em 07 de junho de 2023, do Ofício em que V. Exa. solicita informações necessárias ao Habeas Corpus 0757434-25.2023.8.18.0000. Passo a prestar as informações solicitadas. Os autos foram conclusos em 18 de julho de 2023, em virtude de pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado pelo Ministério Público, em favor de JOSÉ AFONSO DE MOURA DOS SANTOS, preso preventivamente desde 07 de junho de 2023, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, do CP). O pedido foi juntado na medida cautelar pertinente à prisão para apreciação adequada - Processo associado 0826688-53.2023.8.18.0140 (PePrTe), de modo a evitar confusão processual. Resumidamente, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS, argumentou que “No caso, como não é possível oferecer denúncia, visto que há conflito pendente de resolução quanto às atribuições de Promotorias de Justiça da Comarca de Teresina, o Ministério Público não pode, percebendo a situação de prisão na qual se encontra o infrator, manter-se inerte”. Em 20 de julho de 2023, proferi decisão fundamentada, em anexo. Considerando que a prisão deve ser imposta somente como ultima ratio, deferi o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ AFONSO DE MOURA DOS SANTOS e concedi a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão.”
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade na data de 21.07.2023, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 21.07.2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA A LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em. Ministro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF, determinando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante já se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.
Desse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato aduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao seu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra assentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo sido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado, determinando o trancamento da ação penal em relação à imputação de homicídio.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 673.194/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1. Com o advento de concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas alternativas, resta prejudicado o recurso na parte em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(AgRg no HC n. 686.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de julho de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757434-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJOSE AFONSO DE MOURA DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação28/07/2023