
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753130-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 10875781), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10875784 – págs. 04/05), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0802285-88.2021.8.18.0140, movido por MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo determinou que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a emissão de novas faturas de consumo referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, e de janeiro de 2021, bem como que restitua o que eventualmente tiver sido pago a maior parte por agravada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão não merece prosperar, notadamente diante da ausência de indícios de veracidade das alegações da parte agravada. Aduz que comprovou o cumprimento de todas as determinações impostas na sentença, tendo a consumidora já recebido o valor que lhe era devido, de forma compensatória. Aponta que qualquer outro tipo de devolução, além da que já foi realizada, tratar-se-á de enriquecimento ilícito, pois estará a consumidora recebendo de forma dúplice. Ao final, requer o provimento do recurso, para tornar nula a decisão interlocutória que deferiu a liminar.
Na Decisão Monocrática de ID 11036639, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as Contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (0802285-88.2021.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, homologando a transação celebrada entre as partes.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, homologado a transação em sede de cumprimento de sentença, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 28 de julho de 2023.
0753130-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA
Publicação28/07/2023