Decisão Terminativa de 2º Grau

Eletrônico 0756614-40.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756614-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eletrônico]
AGRAVANTE: GAS PETROLEOS E DERIVADOS LTDA - ME
AGRAVADO: PREFEITURA DE TERESINA, MUNICIPIO TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7943148) interposto por GAS PETROLEOS E DERIVADOS LTDA – ME, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 7943150), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0830337-60.2022.8.18.0140, impetrado pelo agravante em desfavor da PREFEITURA DE TERESINA, ora agravada.

Na decisão agravada (ID 7943150), o Magistrado a quo, por entender que o edital exige a demonstração da higidez financeira da empresa apta a contratar com o Poder Público, houve por bem indeferir o pedido liminar formulado pelo agravante de participação no certame de forma equiparada às demais empresas concorrentes.

Em suas razões (ID 7943148), alega o agravante ter participado do Pregão Eletrônico nº 41/2022 PMT SEMEC, que ocorreu em 07/06/2022, que teria por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (gás de cozinha), para abastecer botijões de 13kg e cilindros de 45kg, sem inclusão de vasilhame, em atendimento às escolas e aos centros de educação infantil. Afirma ter sido arrematante do referido pregão, por oferecer proposta mais vantajosa, mas que teria sido inabilitada pelo pregoeiro por simplesmente entender que não teria sido apresentado balanço patrimonial válido. Assevera que apresentou toda documentação exigida pelo edital antes do início do pregão. Aduz que o procedimento licitatório visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Aponta ainda que a conclusão por sua inabilitação pelo pregoeiro foi por excesso de formalismo. Por essa razão, requer a concessão da antecipação de tutela, para que lhe seja assegurada a participação no certame de forma equiparada às demais empresas, bem como a suspensão de contratos oriundos do referido pregão, até a conclusão da lide.

Na Decisão Monocrática de ID 7953916, fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Resposta ao Recurso (ID 9544174) alegando que a decisão do pregoeiro de inabilitação da sociedade empresária agravante, encontra-se albergada pelos termos do edital de licitação e pela legislação civil, não merecendo qualquer reparo, motivo pelo qual requer o total improvimento do pedido deduzido pelo agravante, mantendo-se íntegra a decisão do juiz primevo.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID 11466005).

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem (0830337-60.2022.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, denegando a ordem, em consonância ao parecer ministerial.

Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

TERESINA-PI, 28 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756614-40.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756614-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Eletrônico

Autor

GAS PETROLEOS E DERIVADOS LTDA - ME

Réu

PREFEITURA DE TERESINA

Publicação

28/07/2023