Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801327-87.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801327-87.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS PELAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, via de consequência declaro extinta a ação com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924 II, do CPC.

Relatório

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Corrente, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, em face do BANCO CETELEM.

Na sentença de ID 7727889, o juiz a quo  com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, concedendo neste ato assistência judiciária gratuita. Sem honorários ante a ausência de integral formação da relação processual.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 7727894, alegando que o contrato, ora objeto da presente ação, é o de nº 97-82722005517, que se refere a contrato de reserva de margem consignável(RMC), onde nunca fora solicitado nenhum cartão de crédito à Instituição Financeira, contudo a parte recorrente necessitando realizar um NOVO empréstimo, ficou tendo conhecimento que não teria margem e informado pela financeira até sua margem para cartão de crédito(RMC) também estava comprometida, com uso do limite total, repisa-se nunca solicitada, nem autorizada.

Sustenta que a inadimplência parcial da fatura ocorreu em todos os meses, e não de forma esporádica. Além disso, outro fator determinante para a manutenção do requerente em erro foi o fato de que ele saiu do banco convicto de que houvera celebrado um contrato de empréstimo consignado, o que o fez supor que o valor constante da fatura enviada a sua residência era de pagamento opcional, caso houvesse a intenção de sanar o empréstimo sumariamente, motivo pelo qual a inadimplência, conforme dito anteriormente, se deu mensalmente, e não apenas de forma esporádica e eventual. Assim sendo, esclarece a parte recorrente que a recorrida, sem sua autorização utilizou seu limite, para um contrato de RMC, sendo que a parte recorrente nunca realizou a contratação de cartão de crédito, ficando assim com uma dívida sem seu conhecimento e pagando os juros, que já ocorre por período longo desde 06/11/2017.

Relata que o Juiz a quo limitou-se a extinguir o processo alegando que não houve a juntada dos extratos, sem se atentar aos fatos pleiteados, a conduta arbitrária da Recorrida, que impossibilitou a Recorrente de contrair novo empréstimo em qualquer outra instituição, mesmo que em condições melhores, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem consignável foi totalmente utilizada.

Com isso requer o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida.

Por fim, alega ter direito ao dano moral e repetição de indébito r requer 1. O deferimento da prioridade processual (art. 71, Lei 10.741/03) e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil; 2. O recebimento e o provimento do presente recurso, com o objetivo de anular a respeitável sentença ou ainda, caso esse não seja entendimento do Egrégio órgão, alternativamente, que haja a reforma do referido provimento jurisdicional, para se julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 7727900, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

O Presente recurso foi julgado, reformando a sentença a quo para: reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

As partes Apelante e apelado (ID 11039024), atravessaram Termo de Acordo Extrajudicial, pondo fim ao objeto discutidos nos autos, conforme às cláusulas constantes do acordo firmado, tendo o banco apelado realizado o pagamento do acordado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), de acordo com o comprovante anexado no ID 11338298.

Ao final requer a homologação do acordo, para que surta seus regulares efeitos na forma do art. 924, II, do CPC.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo Extrajudicial (ID 11039024), pondo fim ao litígio.

O presente feito trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, sobre os quais as partes podem livremente transigir, tendo o banco apelado realizado o pagamento do acordado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), comprovante anexado no ID 11338298.

Desse modo cabe ao Poder Judiciário tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 487, III, do CPC.

Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, como destacado nas cláusulas do acordo com base no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, do CPC.

Custas e honorários sucumbenciais na forma acordada entre as partes.

Com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins necessários.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 28 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-87.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0801327-87.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARQUES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/07/2023