TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-20.2020.8.18.0038
APELANTE: DELCINA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MILLANA RIBEIRO REIS, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800411-20.2020.8.18.0038, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe A Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 23.270,05 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Setenta Reais e Cinco Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800411-20.2020.8.18.0038, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe A Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 23.270,05 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Setenta Reais e Cinco Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“Conforme já ressaltado, o feito trata, primado no princípio da congruência, de pedido de reajuste de percentual gratificação de adicional por tempo de serviço (ATS) com o pagamento do correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que supostamente está sendo calculada em desconformidade com a lei. A gratificação em comento está prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), alterada pela Lei Complementar Nº 25 de 15/08/2001, senão vejamos:
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Entretanto, tal gratificação, com a promulgação da Lei Complementar nº 33, de 15/08/2003, que dispôs quanto a remuneração dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, vedou, em seu art. 1º, a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis estaduais, conforme transcrito.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Ademais, o art. 2º, XI da citada lei, determinou:
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[…]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994)
[…]
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Art. 4º. Os servidores que ingressaram no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e às gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira.
A lei foi expressa quando da vedação à vinculação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 ao vencimento dos cargos dos servidores, restando indubitável que foi extinta forma de cálculo proporcional, permanecendo, portanto, preservado o valor que era pago ao tempo da publicação da LC nº 33, em 2003. Ademais, exclui-se o ATS para os novos servidores, a partir daquela.
Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o mesmo valor que havia sido estabelecido, como assume a própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 11662543). Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor “congelado” em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda.
Por oportuno, frise-se que por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Piauí, como bem fora afirmado na contestação, não há de se falar em direito adquirido ao regime jurídico, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que esse Egrégio Tribunal se digne julgar procedente o presente recurso, reformando in totum a sentença ora recorrida, a fim de condenar a parte Recorrida a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a Recorrente, mediante a aplicação da porcentagem de importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico levando em consideração a sua evolução, bem como, pagar diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido e que não foi adimplido da forma correta nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento judicial, devidamente corrigidos, por ser medida de Direito”.
A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela decadência e pela prescrição.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800411-20.2020.8.18.0038, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe A Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 23.270,05 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Setenta Reais e Cinco Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“Conforme já ressaltado, o feito trata, primado no princípio da congruência, de pedido de reajuste de percentual gratificação de adicional por tempo de serviço (ATS) com o pagamento do correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que supostamente está sendo calculada em desconformidade com a lei. A gratificação em comento está prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), alterada pela Lei Complementar Nº 25 de 15/08/2001, senão vejamos:
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Entretanto, tal gratificação, com a promulgação da Lei Complementar nº 33, de 15/08/2003, que dispôs quanto a remuneração dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, vedou, em seu art. 1º, a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis estaduais, conforme transcrito.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Ademais, o art. 2º, XI da citada lei, determinou:
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[…]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994)
[…]
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Art. 4º. Os servidores que ingressaram no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e às gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira.
A lei foi expressa quando da vedação à vinculação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994 ao vencimento dos cargos dos servidores, restando indubitável que foi extinta forma de cálculo proporcional, permanecendo, portanto, preservado o valor que era pago ao tempo da publicação da LC nº 33, em 2003. Ademais, exclui-se o ATS para os novos servidores, a partir daquela.
Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o mesmo valor que havia sido estabelecido, como assume a própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 11662543). Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor “congelado” em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda.
Por oportuno, frise-se que por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Piauí, como bem fora afirmado na contestação, não há de se falar em direito adquirido ao regime jurídico, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “que esse Egrégio Tribunal se digne julgar procedente o presente recurso, reformando in totum a sentença ora recorrida, a fim de condenar a parte Recorrida a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço a que faz jus a Recorrente, mediante a aplicação da porcentagem de importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico levando em consideração a sua evolução, bem como, pagar diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido e que não foi adimplido da forma correta nos últimos 5 anos, contados da data do ajuizamento judicial, devidamente corrigidos, por ser medida de Direito”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0800411-20.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDELCINA ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024