TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801270-23.2021.8.18.0031
RECORRENTE: ALDECI DA COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas EXTRAORDINÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, TAXA DE INSALUBRIDADE, VANTAGEM PESSOAL, GRAT. CURS. ESC. POLÍCIA, GRAT. FUNC. SUP. AGEN. PENIT., COMPLEMENTO DA LEI N. 6.933 E AUXÍLIO REFEIÇÃO.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes todos os pedidos narrados na inicial contra o Estado do Piauí, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC (ID 4962245).
Razões do recorrente alegando em síntese a prejudicial de mérito – da prescrição do fundo de direito; as rubricas taxa de insalubridade e grat. curs. esc. policia já incluem a base de cálculo do 13º e terço de férias da parte autora; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37. XIV da Constituição Federal; Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial (ID 4962249).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4962253).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801270-23.2021.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALDECI DA COSTA CARVALHO
RéuESTADO PIAUÍ
Publicação06/11/2023