Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801116-15.2020.8.18.0039


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o julgamento do RECURSO INOMINADO vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido acordo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801116-15.2020.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801116-15.2020.8.18.0039

RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos,  para tornar sem efeito o julgamento do RECURSO INOMINADO  vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido acordo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801116-15.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO SEVERO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos por BANCO CETELEM S.A., em face do acórdão da Egrégia Primeira Turma Recursal Cível E Criminal, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento em parte.

De forma sumária, a embargante alega que o v. acórdão foi omisso, pois fora juntado acordo anterior ao julgamento do processo.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado em 28.03.2023 petição que dava conta da existência de celebração de acordo  entre as partes.

Ocorre que por equívoco desta turma, o recurso inominado foi julgado em 24.04.2023.

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. 1. O julgamento de recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser tornado sem efeito. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07 [fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a desistência do referido agravo regimental.(STF - AI: 614960 RS , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025)

 

Assim, está comprovado nos autos que a celebração de acordo realizado entre as partes pondo fim a controvérsia ( art. 487, III, b, CPC) e o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticados foram realizados anteriores ao julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação, estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 28.03.2023, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0801116-15.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SEVERO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/01/2024