Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0802886-38.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, esta faz jus ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento, a serem pagos pelo Estado do Piauí. 2. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que o segundo recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí conhecido e provido e recurso interposto pelo Estado do Piauí não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802886-38.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802886-38.2018.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO RODRIGUES NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, esta faz jus ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento, a serem pagos pelo Estado do Piauí. 2. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que o segundo recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí conhecido e provido e recurso interposto pelo Estado do Piauí não conhecido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba. 

Na origem, ANTONIO RODRIGUES NUNES ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PIAUÍ, com vistas a obter transferência hospitalar e tratamento cirúrgico.

A sentença recorrida, de ID 1904623, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, em razão do risco de morte por qual passa o menor recém-nascida e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, e determino que o Estado do Piauí providencie IMEDIATAMENTE, assim que for intimado da presente decisão interlocutória, a VAGA, a TRANSFERÊNCIA e o TRATAMENTO ao senhor ANTONIO RODRIGUES NUNES, através de veículo adequado e equipado com UTI, do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde –HEDA, onde se encontra, para o Hospital Getúlio Vargas -HGV, unidade hospitalar de referência com capacidade para realizar o tratamento do mesmo, com a emergência que o caso requer, ou INTERNANDO-O em outro Hospital público ou particular adequado para o tratamento do autor, neste último caso as expensas do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em seguida, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, primeira recorrente, interpôs o recurso de apelação de ID 1904627, onde requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, pelos parâmetros do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.

Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ, segundo recorrente, interpôs o recurso de apelação de ID 1904633. Em suas razões, alega que a responsabilidade pelo dispêndio correspondente à realização do tratamento requerido pela parte demandante é da União, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Nesse sentido, sustenta a necessidade de observação do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à especificação da responsabilidade de cada ente público. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral; ou, ainda, a anulação do julgamento, com a intimação da União para comparecer à lide.

Contrarrazões apresentadas na petição de ID 1904635, pelo réu/primeiro apelante, e na petição de ID 1904639, pelo autor.

Na decisão de ID 7984747, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do Art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, nos termos da petição de ID 9313245, opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos, a fim de que seja mantida intacta a sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

A parte/autora apelada ajuizou a ação originária objetivando sua transferência para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, para a realização de tratamento cirúrgico, ou a sua internação em outro hospital público ou particular adequado para o tratamento médico necessitado, às expensas do ente público réu.

Na decisão de ID 1904436, a medida foi concedida pelo juízo a quo em sede de tutela de urgência, para determinar ao Estado do Piauí a efetivação da transferência hospitalar e a realização do tratamento médico.

Posteriormente, a sentença de ID 1904623 confirmou a tutela de urgência concedida, julgando procedente o pedido inicial.

A seguir, passa-se à análise do pleito recursal de cada um dos recorrentes.

Do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí

A primeira apelante sustenta ser cabível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, pelos parâmetros do Art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, requer a reforma da sentença de piso apenas quanto a esse ponto.

No ano de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, que estabelece que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Tal súmula fundamentou-se na crença de que a Defensoria Pública seria órgão destituído de personalidade própria e subordinado ao Estado, de modo que os honorários advocatícios estipulados em seu favor não se destinariam à própria instituição, mas sim ao ente federativo. A fim de evitar uma confusão, com a concentração da figura do credor e do devedor na mesma pessoa, a discutida condenação não seria possível.

Posteriormente a essa súmula, sobreveio a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a constituição federal para estabelecer a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais.

A Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

Em que pese tais mudanças, número considerável de tribunais pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.

Ressalta-se que, entremeios, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […]  Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 08-08-2017  PUBLIC 09-08-2017)

Pois bem.

Recentemente, superando a discutida celeuma, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Por conseguinte, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, esta faz jus ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento, a serem pagos pelo Estado do Piauí.

Do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí

O segundo apelante alega que a responsabilidade pelo dispêndio correspondente à realização do tratamento requerido pela parte autora é da União, por se tratar de procedimento de alta complexidade. Nesse sentido, sustenta a necessidade de observação do Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à especificação da responsabilidade de cada ente público.

De fato, observa-se que toda a argumentação expendida pelo segundo apelante está embasada na alegação de que a parte autora pleiteia tratamento médico de alta complexidade. A propósito, o recorrente chega a afirmar que “a demanda consiste em que o ente demandado realize o custeio de tratamento de radioterapia por feixe de prótons (prototerapia) a ser realizado nos Estados Unidos”, explicando que “trata-se de tratamento de alta complexidade, sobretudo considerando a natureza da patologia em si e o risco de vida apontado na inicial”.

Ocorre que tais aspectos jamais constaram do pleito originário, uma vez que a parte autora busca, na verdade, sua transferência para hospital público da rede estadual, para a realização de tratamento médico relacionado a quadro de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico.

Nesse particular, observa-se que o recurso em momento algum faz alusão ao tratamento verdadeiramente pleiteado pelo requerente, de modo a evidenciar a natureza complexa do procedimento médico almejado e a competência da União para a sua realização.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida pelo juízo está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.

No caso dos autos, considerando-se que o segundo apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no caso em apreço, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Assim sendo, o recurso interposto pelo segundo apelante não deve ser conhecido.

Conclusão

Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida merece reforma tão somente para acrescentar à condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da primeira apelante.

No caso dos autos, em se tratando de demanda que visa à obtenção de tratamento médico, na qual inexiste condenação pecuniária e o proveito econômico obtido é de difícil mensuração, entende-se cabível a fixação dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já atendido o disposto no Art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, (I) conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tão somente para acrescentar à sentença a condenação do ente público réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da supracitada, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando mantidos os demais termos da decisão; e (II) não conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0802886-38.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023