Acórdão de 2º Grau

Excesso de Penhora 0760570-64.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Analisando detidamente os autos na origem (0808515-20.2019.8.18.0140), observa-se que o presente agravo de instrumento, ataca decisão judicial exarada em sede de cumprimento de sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entretanto, na decisão, o Juízo de piso não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista, sua intempestividade, conforme certificado nos autos. 2 O agravante não logrou êxito em seu pleito, uma vez que não preencheu os requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que, salutar a manutenção exarada no id 9620634. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9620634 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 10199989) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760570-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760570-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Analisando detidamente os autos na origem (0808515-20.2019.8.18.0140), observa-se que o presente agravo de instrumento, ataca decisão judicial exarada em sede de cumprimento de sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entretanto, na decisão, o Juízo de piso não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista, sua intempestividade, conforme certificado nos autos. 2) O agravante não logrou êxito em seu pleito, uma vez que não preencheu os requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que, salutar a manutenção exarada no id 9620634. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9620634 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 10199989)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9620634 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 10199989), nos termos do voto do Relator.”

 

                      RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela agravada, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o presente recurso versa sobre em sede de cumprimento de sentença na origem, respectivamente no processo nº 0808515-20.2019.8.18.014.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 9337165.

Custas Recolhidas – id 9337170.

MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Liminar não concedida – 9620634

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 10199989.





É o relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II DO MÉRITO

Analisando detidamente os autos na origem (0808515-20.2019.8.18.0140), observa-se que o presente agravo de instrumento, ataca decisão judicial exarada em sede de cumprimento de sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, entretanto, na decisão, o Juízo de piso não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista, sua intempestividade, conforme certificado nos autos.

Pois bem.

No que tange as alegações do agravante, verifica-se, que o pedido de cumprimento de sentença fora formulado pela agravada em 19 de junho de 2021, contudo, na data de 27 de agosto de 2021, o Juízo a quo determinou a intimação do banco executado, por seus procuradores, para em 15 dias complementar o depósito judicial efetivado, tendo em conta a petição apresentada no id 17693026.

Nesse contexto, a parte recorrida fora intimada em 05/10/2021, conforme constata-se do processo nº 0808515-20.2019.8.18.0140. 

Em contrapartida, conforme certificado na ação, o prazo para impugnação à execução transcorreu sem a manifestação do executado/agravante (prazo de que expirou em 01 de novembro de 2021.

Por outro lado, a executada/recorrente protocolou impugnação somente em 22 de novembro de 2021.

Contando-se, portanto, o prazo processual previsto no art. 523 do CPC, percebe-se que o ora agravante, perdeu o prazo do dispositivo supra. Logo, plausível a decisão de primeiro grau, haja vista a intempestividade da impugnação referida.

A propósito, veja o que diz a lei processual civil:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Nessa toada, e demais fundamentações supras, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nesse prisma, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Por oportuno, depreende-se do presente recurso, que o agravante não logrou êxito em seu pleito, uma vez que não preencheu os requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que, salutar a manutenção exarada no id 9620634.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9620634 - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 10199989)

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0760570-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/09/2023