
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755453-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por J. D. C. M. D. O., representado por sua genitora, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803039-95.2023.8.18.0031, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, e impetrado contra o DIRETOR(A) DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, no qual se pleiteia concessão de certificado de conclusão de ensino médio.
Inconformado, o agravante alegou, em síntese, que já cumpriu a carga horária de 3.510 horas/aula, garantindo-lhe, assim, direito líquido e certo ao recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Acrescenta que as matrículas se encerrarão em 30 de maio de 2023.
Desta forma, requer que seja determinado a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado e autenticado pelos órgãos competentes e, ao final o provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão liminar.
Liminar deferida no plantão judiciário em Id. 11530144.
Parecer Ministerial em Id. 11990633
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800315-89.2021.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755453-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorJOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação28/07/2023