Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0755453-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755453-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, 0 ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por J. D. C. M. D. O., representado por sua genitora, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803039-95.2023.8.18.0031, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, e impetrado contra o DIRETOR(A) DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, no qual se pleiteia concessão de certificado de conclusão de ensino médio.

Inconformado, o agravante alegou, em síntese, que já cumpriu a carga horária de 3.510 horas/aula, garantindo-lhe, assim, direito líquido e certo ao recebimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Acrescenta que as matrículas se encerrarão em 30 de maio de 2023.

Desta forma, requer que seja determinado a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado e autenticado pelos órgãos competentes e, ao final o provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão liminar.

Liminar deferida no plantão judiciário em Id. 11530144.

Parecer Ministerial em Id. 11990633

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800315-89.2021.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.

 Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

  

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755453-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755453-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

28/07/2023