Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800918-90.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800918-90.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800918-90.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 

RECORRIDO: ROSA ELIZABETE DA SILVA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800918-90.2021.8.18.0152
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: ROSA ELIZABETE DA SILVA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para, in verbis:


a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato a rubrica de “INVEST FACIL BR”, devendo a demandada proceder a exclusão definitiva do débito automático na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe deR$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.


Razões do recorrente, alegando, em suma: cerceamento de defesa, a ausência de ato ilícito, a legalidade da cessão do crédito, a inexistência de danos materiais, a inexistência de danos morais, a quantificação do suposto dano, a não incidência de juros a partir da citação, nulidade absoluta ante a iliquidez – ausência de requisito legal indispensável. Por fim, requerendo o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto à preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença pelo seu indeferimento.

Trata-se de AÇÃO DE  OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, razão pela qual entendo que não merece procedência o pleito autoral.

Ademais, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora/recorrida, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz que sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que não contratou, a partir de 07/03/2021.

No entanto, a requerente não informa os valores descontados em sua aposentadoria, tampouco a quantidade de parcelas que sofreram o suposto abatimento, bem como não juntou aos autos prova de ter existindo descontos indevidos, o que considero ser o objeto central da sua demanda.

Assim, noto que a parte autora não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto referente ao suposto empréstimo mencionado na exordial.

Ressalte-se que não se desconsidera a Súmula nº 18 do TJ/PI, a qual dispõe que cabe à instituição financeira a juntada de extratos bancários dos seus clientes, em casos semelhantes ao ora analisado. A edição da referida súmula teve como finalidade a facilitação da defesa de consumidores hipossuficientes nas demandas judiciais ajuizadas contra instituições financeiras, considerando a possibilidade destes últimos de encontrarem dificuldades na obtenção de documentos que possam comprovar os direitos pleiteados em juízo.

Todavia, este não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora/recorrida tem acesso aos seus extratos bancários e extratos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, mas optou por não juntar qualquer documento que demonstrasse a existência de descontos.

Portanto, com a devida vênia, diante da não observância pela parte autora do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, I, do CPC, a improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0800918-90.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ROSA ELIZABETE DA SILVA

Publicação

05/09/2023